LEI Nº 881, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no § 2º, inciso II, do art. 165 da Constituição Federal, do art. 4º da Lei Complementar nº 101 de 04, de maio de 2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 124 da Lei Orgânica do Município de Ibaiti, Estado do Paraná, as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 2018, compreendendo: I ? Os Anexos de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; II ? A organização e a estrutura dos orçamentos; III ? As diretrizes específicas para o Poder Legislativo; IV ? As diretrizes gerais para elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V ? As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI ? As disposições relativas à Legislação Tributária do Município; VII ? As disposições relativas à Divida Pública Municipal; e VIII ? As disposições finais. Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes Anexos Fiscais: I ? Anexo de Metas Fiscais, composto de: a) Demonstrativo de Metas Anuais; b) Avaliação do cumprimento das Metas fiscais do exercício anterior; c) Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; d) Evolução do Patrimônio Líquido; e) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de bens; f) Receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social ? RPPS; g) Projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais, gerido pelo IBAITIPREVI, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais do Município de Ibaiti; i) Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e j) Demonstrativo da Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. II ? Anexo de Riscos Fiscais, contendo: Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; e III ? Demonstrativo de Obras em andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 2 o A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da Lei Complementar nº 101, de 2000, tendo seu valor fixado em reais, e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e entidades da Administração Indireta, com base na previsão de receita: I - fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do Estado; e II - projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 1º As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital constante da Proposta Orçamentária. § 2º O montante das despesas fixadas acrescidas da reserva de contingência não será superior ao das receitas estimadas. Art. 3º A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já também existentes terão prioridades sobre ações de expansão e novas obras. Parágrafo único. A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município terá preferência sobre novos projetos. Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária, as Receitas e as Despesas serão orçadas segundo os preços e os índices com as variáveis respectivas, vigentes em agosto de 2017. Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual: I - Corrigirá os valores da proposta orçamentária para o período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 2017; II - Estimará valores da Receita e fixará os valores da Despesa de acordo com a variação de preços previstos para o Exercício de 2018, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços previstos, a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, ou ainda, através de outro critério que vier a ser estabelecido; III - Observará para que o montante das Despesas não sejam superiores aos das Receitas; IV - Conterá previsão de correção semestral dos valores do Orçamento Geral do Município, até o limite do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, ou outro adotado pelo Governo Federal, acumulado no semestre, se este ultrapassar 20% nesse período, dando ciência à Câmara Municipal. V - Conterá previsão orçamentária para Reserva de Contingência no percentual de 1% (um por cento) da receita líquida prevista, visando o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. VI - Utilizará o controle das despesas por custo de serviços ou obras que não se encontrem especificado em projetos e atividades. VII - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária, que: a) Não sejam compatíveis com esta Lei; b) Não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida. c) As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o art. 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecido para elaboração da Lei Orçamentária. d) Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou relacionadas aos dispositivos do texto do Projeto de Lei. Os valores fixados nas metas contidas no Anexo I poderão ser flexibilizados na proporção de 30% (trinta por cento) para mais ou para menos por ocasião de sua abertura em projetos e atividades no orçamento programa. e) Só poderá ser contemplado no orçamento programa para 2018, os projetos e atividades que sejam compatíveis com as metas fiscais aprovadas nesta Lei. f) O Orçamento programa para 2018 será elaborado com os seguintes programas orçamentários, de conformidade com o relatório de Programas - Plano de Investimentos ? Fisico/Financeiro do Plano Plurianual de 2018/2021, a saber: 0001 ? Legislativo Municipal 0002 ? Legislativo Municipal 0003 ? Secretaria Municipal de Governo - SEGOV 0004 ? Secretaria Municipal de Administração ? SEMAD 0004 ? Secretaria Municipal de Finanças - SEFI 0005 ? Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento - SEMPO 0006 ? Secretaria Municipal de Gestão - SEGE 0007 ? Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais - SEMAI 0009 ? Secretaria Municipal de Assistência Social ? SMAS 0010 ? Secretaria Municipal de Saúde ? SESA 0011 ? Secretaria Municipal de Educação ? SEDUC 0013 ? Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas - SOVSU 0015 ? Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária, Meio Ambiente e Turismo - SAPMAT 0016 ? Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Trabalho e Emprego - SEMIC 0019 ? Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer ? SECE 0020 ? Programas de Encargos Especiais 0021 ? Reserva de Contingência 0022 ? Fundação de Apoio a Criança e do Adolescente ? FACAI 0023 ? Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ibaiti - IBAITIPREVI 0024 ? Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Ibaiti - FHSMI 0025 ? Fundo Especial da Câmara Municipal de Ibaiti - FECMI Art. 5º O Executivo, em cumprimento o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, promoverá a limitação da despesa com a contenção de investimentos, exceto na área de educação e saúde, e sendo estes insuficientes, a limitação poderá estender-se aos gastos de custeio, até o limite necessário para atingir o equilíbrio fiscal. Art. 6º O Município aplicará os percentuais constitucionais no desenvolvimento do Ensino, nos termos da Emenda Constitucional nº 14/96; arts. 7º, 23, 30, 205, 206, 211 e 212 da Constituição Federal; art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006; da Lei nº 9.424/96, de 24 de dezembro de 1996 e da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, tendo como fonte de receita os recursos repassados pelo FUNDEB, salário educação, transporte escolar, transferências constitucionais legais dos impostos e receitas próprias, na forma definida em lei. Art. 7º As despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida; e as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. § 1º Serão computados como despesa com pessoal, além dos vencimentos e salários, os subsídios dos agentes políticos, os gastos com inativos e a contribuição patronal para a previdência social. § 2º O Legislativo enviará até 31 de julho de 2017, para inclusão no orçamento Geral do Município, a previsão de despesa para a Unidade do Legislativo, elaborada na forma do disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 2000. § 3º Os Poderes Legislativo e Executivo ficam autorizados a proceder à atualização dos vencimentos e vantagens do quadro próprio de pessoal, de conformidade com os índices oficiais de atualização monetária no exercício de 2018. § 4º Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inc. II da Constituição Federal ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como ainda, as disponibilidades financeiras do Município. Art. 8 o Nas estimativas das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, prevendo: a) Recadastramento de IPTU para inclusão das unidades fiscais e/ou contribuintes e atualização do Boletim de Cadastro Imobiliário ? BCI, atualização do valor venal das unidades fiscais, através da revisão da planta de valores; b) Recadastramento de ISSQN para inclusão de novos Contribuintes; e c) Recadastramento dos estabelecimentos comerciais e/ou empresas para fins de emissão do Alvará de Licença para o seu funcionamento legal. Art. 9º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no Anexo I da Lei (Metas Prioritárias para Elaboração do Orçamento - Programa para o Exercício Financeiro de 2018, por Função de Governo), a serem incluídas na Proposta Orçamentária, podendo abranger programas não elencados, desde que financiados com recurso de outras esferas do governo. Art. 10 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas, para desenvolver programas nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Indústria. Comércio, Serviços e outras, na área de sua competência, sempre mediante autorização legislativa. Art. 11 O Poder Executivo poderá firmar parceria com Consórcios Intermunicipais, Interestaduais para desenvolvimentos de Projetos ou atividades de interesse do Município, mediante autorização legislativa. Art. 12 O Poder Executivo poderá filiar-se em associações e confederações representativas de Municípios, sempre mediante autorização legislativa. Art. 13 Serão previstos no Orçamento os pagamentos de Precatórios Judiciais apresentados até 01 de julho de 2017. Art. 14 O Poder Executivo poderá realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, conforme o limite estabelecido na Lei. Art. 15 A existência da meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta de Lei Orçamentária. Art. 16 Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente. § 1º Será permitida a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da proposta orçamentária. § 2º A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos: I - da receita, que obedecerá ao disposto no art. 2º, §1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com alterações posteriores; II - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária; III - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática; e IV - outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente. Art. 17 A Lei Orçamentária conterá dispositivo que permita o remanejamento de dotações orçamentárias até o limite de 20% (vinte por cento), do total do orçamento, entre Unidades Orçamentárias, podendo ainda transpor, remanejar ou transferir, sem autorização legislativa, dotações orçamentárias de um mesmo projeto ou atividade. Art. 18 Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8 º da Lei Complementar nº 101, de 2000. § 1º O valor do orçamento para o exercício de 2018, será definido na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000. § 2º No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá, ainda, metas bimestrais, de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita. Art. 19 Os incentivos de natureza tributária, fiscais, a investimentos privados da indústria e Comercio só poderão ser concedidos mediante aprovação de projetos que propiciem aumento da arrecadação e de empregos. Art. 20 A contratação de horas extras fica limitada a 5% do total da folha de pagamento nas áreas de Educação, Saúde, Assistência Social e a 1% para as demais áreas da Administração. Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de ?subvenções sociais?, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições; I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social; ou, II - Possuam sede neste Município e tenham fim exclusivo de servir à comunidade, declaradas de utilidade pública, e preencham os requisitos estabelecidos pelo art. 1º da Lei Municipal nº 384, de 28 de fevereiro de 2005; III - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e preencham os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 384, de 2005; IV - Consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos exclusivamente por entes públicos; V - Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e registradas no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxílios destinados a execução de obras e aquisição de equipamentos de interesse comunitário e que preencham os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 384/2005; e VI - Entidades com personalidade jurídica para em conjunto com o Poder Executivo Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2018, por duas autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 22 A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados. § 1º Serão considerados como carentes, pessoas cuja renda familiar ?per capita?, seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente, nos termos da Lei Municipal nº 505, de 20 de dezembro de 2007. § 2º Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência ou calamidade pública assim declarada pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 23 São excluídas das limitações de que tratam os arts. 20 e 21 desta Lei, os estímulos concedidos pelo município para a implantação de empresas ou indústrias no Município, cuja concessão obedecerá aos critérios definidos no programa de expansão e industrialização. Art. 24 O Município poderá dar apoio administrativo, através das disponibilidades de espaço físico e recursos humanos e financeiros através do pagamento de pequenas despesas para o regular funcionamento de Órgãos dos Governos Federais e Estaduais, viabilizando o incremento de prestação jurisdicional e de assistência jurídica e a manutenção da Junta Militar, Agência da Receita Federal, SEBRAE, INCRA, DETRAN, Expedição de Carteiras de Identidade, FUNRESPOM, Agência do Trabalhador, e Posto Avançado da Vara do Trabalho e Ministério Público Federal, tudo mediante firmamento de convênio ou instrumento congênere. Art. 25 Serão considerados, para efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios: I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal. II - Entende-se como despesa irrelevante, para fins do §3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Art. 26 A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, divida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 27 Se no final de cada bimestre for verificada a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, inc. I, do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 28 Não serão objeto de limitação as despesas relativas: I - a obrigações constitucionais e legais do Município; II - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de débitos; III - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal constante do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000; e IV ? despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso estejam sendo normalmente executado. Art. 29 Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do parágrafo único, inc. I a V do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. No exercício financeiro de 2018, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 30 O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituições de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão; e II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente. Art. 31 O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo aos preceitos do art. 54, §4º do art. 55 e da alínea b, inciso II do art. 63, todos da Lei Complementar nº 101 serão divulgados em até trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou a dívida consolidada, as quais uma vez atingidas farão com que aquele relatório seja divulgado quadrimestralmente. Art. 32 O Município instituirá através de Ato Oficial, programas de recuperação fiscal (REFIS), para garantir as disposições legais e da gestão fiscal eficiente; Art. 33 O projeto de Lei Orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício 2018, em valores correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais. Art. 34 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 35 No controle de custos e na avaliação de metas e resultados dos programas constantes do orçamento municipal para o exercício de 2018, este será demonstrado através de normas do Sistema de Controladoria Interna do Executivo Municipal, de acordo com a letra ?e?, do inc. I, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, que vigerá também no Poder Legislativo, conforme o caput do art. 31 da Constituição Federal. Art. 36 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete (22.12.2017). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal BENEDITO ALVES JUNIOR Secretário Municipal de Administração Portaria nº 001, de 2.1.2017