DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.W5Y5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSO Nº: 178744/23 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI INTERESSADO: ANDRE ZANINETI DE MATOS, JOSE OSCAR BELAO RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL ACÓRDÃO Nº 1788/23 - Primeira Câmara EMENTA: Prestação de Contas Anual. Exercício de 2022. Contas sem restrições. Regularidade. I. RELATÓRIO Trata-se de Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Ibaiti, relativa ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade de José Oscar Belão, Presidente da Câmara Municipal à época. A Coordenadoria de Gestão Municipal, por meio da Instrução n.º 1536/23 (peça 09), com suporte no escopo previamente definido na Instrução Normativa n.º 178/2023 ? TCE/PR, opinou pela regularidade das contas, uma vez que não vislumbrou nenhuma restrição. O Ministério Público de Contas (Parecer 337/23-7PC, peça 10) corroborou o opinativo técnico. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Compulsando os autos verifico que os pareceres, técnico ministerial, são uníssonos em opinar pela regularidade das contas, uma vez que não há nenhuma ilegalidade e/ou irregularidade na presente prestação de contas. Assim, ante o exposto, acompanho os opinativos constantes nos presentes autos (peças 09 e 10) e, nos termos dos artigos 16, I, da Lei Complementar n.º 113/2005, VOTO pela regularidade das contas da Câmara Municipal de Ibaiti, relativa ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade de DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.W5Y5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ José Oscar Belão, relativas ao exercício financeiro de 2022, Presidente do mencionado Poder Legislativo no exercício sob análise. Após o trânsito em julgado da decisão, encerre-se os autos. É o voto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ACORDAM Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ , nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL , por unanimidade, em: I. Julgar pela regularidade das contas da CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, relativa ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade de José Oscar Belão, relativas ao exercício financeiro de 2022, Presidente do mencionado Poder Legislativo no exercício sob análise. II. Após o trânsito em julgado, remeter os autos à Diretoria de Protocolo para encerramento, nos moldes dos artigos 398, § 1º e 168, VII, do Regimento Interno. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, IVENS ZSC HOERPER LINHARES e MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA. Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas MICHAEL RICHARD REINER. Plenário Virtual, 29 de junho de 2023 ? Sessão Virtual nº 10. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL Conselheiro Relator IVENS ZSCHOERPER LINHARES Presidente