2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibaiti/PR RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 01/2023 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ , por meio do Promotor Substituto ora signatário, no exercício das atribuições previstas no artigo 129 da Constituição da República; artigo 26 da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); nos termos da Resolução n.º 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e artigo 107 e seguintes do Ato Conjunto n.º 001/2019 da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Paraná; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição da República (CR/88); artigo 114, caput, da Constituição do Estado do Paraná; artigo 25, IV, ?a? e ?b?, da Lei Federal n.º 8.625/93; CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual n.º 85, de 27 de dezembro de 1999, em seus arts. 67, § 1º, III, e 68, XIII, item 10, dispõe que ao Promotor de Justiça incumbe, respectivamente, ?atender a qualquer do povo, ouvindo suas reclamações, informando, orientando e tomando as medidas de cunho administrativo ou judicial, ou encaminhando-as às autoridades ou órgãos competentes? e ?efetuar a articulação entre os órgãos do Ministério Público e entidades públicas e privadas com atuação na sua área?; CONSIDERANDO que a denominada Carta de Brasília, concebida no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, reconhece que ?se faz necessária uma revisitação da atuação jurisdicional do Ministério Público, de modo a buscar a proatividade e a resolutividade da Instituição e, ao mesmo tempo, evitar a propositura de demandas judiciais em relação às quais a resolução extrajudicial é a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibaiti/PR mais indicada?, enfatizando-se para tanto que ?os mecanismos de atuação extrajudicial são plurais e não taxativos?; CONSIDERANDO que o artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 preconiza que ?a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [?]?; CONSIDERANDO que o caput do artigo 10 da Lei n.º 8.429/92 (com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021) estabelece que ?constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente [?]?; CONSIDERANDO a imprescindibilidade de uma atuação proba do agente público, constitucionalmente integrado à legitimidade de seus atos; CONSIDERANDO que, no bojo do Inquérito Civil sob n.º MPPR- 0061.18.000521-9, a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibaiti determinou, em suma, que fosse oficiado ao Diretor-Presidente do IBAITIPREVI, Sr. Everton Luiz Nóbile, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, prestasse esclarecimentos acerca das providências adotadas quanto às diligências determinadas pelo PARECER SEI n.º 1909/2020/ME (vide Processo SEI n.º 14021.107648/2019-91) (fls. 144/147); CONSIDERANDO que, em reposta (fls. 150/151), o supramencionado Diretor-Presidente do IBAITIPREVI consignou acerca da recomendação encaminhada pela empresa ACTUARY, que atendendo às orientações do PARECER SEI n.º 1909/2020/ME (Processo SEI n.º 14021.107648/2019-91), elaborou novo estudo para adequar à Emenda Constitucional n.º 103/2019 e ter autorização da Secretaria da Previdência para reunificação das massas, no escopo de melhor aproveitamento 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibaiti/PR dos recursos, sem comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do fundo capitalizado, seguindo o plano de recuperação do Instituto de Previdência Própria do Município de Ibaiti. Ainda, o Sr. Everton Luiz Nóbile registrou que, haja vista que as medidas a serem realizadas acabavam suprimindo direitos dos servidores públicos municipais, antes da elaboração de anteprojeto de lei, foi encaminhado à Câmara Municipal de Ibaiti cópia da recomendação elaborada pela empresa contratada, solicitando data para reunião com o objetivo de discutir o tema e sanar quaisquer dúvidas a respeito; CONSIDERANDO que, no bojo do Inquérito Civil sob n.º MPPR- 0061.18.000521-9, esta Unidade Ministerial determinou, em suma, que fosse oficiado ao Diretor-Presidente do IBAITIPREVI, Sr. Everton Luiz Nóbile, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informasse se fora realizada reunião com os Vereadores do Município de Ibaiti a fim de discutir a questão da regulamentação da legislação municipal nos termos da recomendação encaminhada pela empresa ACTUARY (atendendo às orientações do PARECER SEI n.º 1909/2020/ME - Processo SEI n.º 14021.107648/2019-91), bem como sanar quaisquer dúvidas a respeito do tema (consoante Ofício n.º 482/2021-GP, datado de 16 de julho de 2021, e Ofício n.º 457/2021-GP, datado de 07 de julho de 2021) (fls. 158/162); CONSIDERANDO que, em resposta (fls. 165/185), a empresa ACTUARY ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA. registrou, dentre outros pontos, que a efetivação da junção de massas dependia de uma série de fatores alheios à prestação de serviços da ACTUARY, dentre eles: (i) cumprimento das exigências legais e administrativas pelo Município de Ibaiti; (ii) exigências e/ou aceitação da Secretaria de Previdência; (iii) realização d a R eforma da Previdência nos moldes da EC 103/2019, objetivando reduzir o déficit atuarial em cumprimento ao art igo 40 da Constituição Federal de 1988 ; (iii) capacidade de pagamento do Município de Ibaiti para execução do plano sugerido; 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibaiti/PR CONSIDERANDO que este Órgão Ministerial determinou que fosse oficiado ao Diretor-Presidente do IBAITIPREVI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestasse esclarecimentos atualizados e pormenorizados acerca da regulamentação da legislação municipal, dentre outras medidas eventualmente adotadas para fins de atendimento da Portaria SEPRT n.º 3.725, de 30 de março de 2021 (vide Ofício n.º 482/2021-GP, datado de 16 de julho de 2021) e, por conseguinte, para fins de cumprimento das diligências determinadas pelo PARECER SEI n.º 1909/2020/ME (vide Processo SEI n.º 14021.107648/2019-91) (fls. 186/191); CONSIDERANDO que, em resposta, o Diretor-Presidente do IBAITIPREVI, Sr. Everton Luiz Nóbile, encaminhou o Ofício n.º 014/2022- IBAITIPREVI (fls. 194/195), ocasião em que prestou os seguintes esclarecimentos: [?]. a) Em relação a reforma da previdenciária, podemos afirmar que o município de Ibaiti está bem avançado na adequação nos termos da EC 103/2019, conformo pode ser comprovado pelo legislação municipal em anexo, inclusive com a instituição da alíquota mínima de 14% para a base de cálculo das contribuições dos servidores ativos, inativo e pensionistas e adequação nos critério das novas pensões do RPPS (Leis Municipais nº 1001, de 26.05.2020 e 1043, de 6.7.2021). No que tange, as reformas trabalhistas, o município aguarda posicionamento do legislativo local, a respeito de estudo elaborado pela empresa Actuary, contratada pelo município, apontando a necessidade de adequações na legislação municipal em relação as vantagens recebidas pelo servidor público municipal, tais como, anuênios, triênios, quinquênios, licença-prêmio e congêneres; b) Conforme previsto na legislação municipal (Lei nº 792, de 10.7.2015), nosso RPPS é dividido em dois fundos, o Fundo Previdenciário/Capitalizado, que há um superávit; e o Fundo Financeiro, que vem passando dificuldades e com déficit financeiro, necessitando mês a mês de aportes financeiros do executivo municipal para fazer frente aos benefícios previdenciários já concedidos, conforme pode ser comprovado pela documentação inclusa. Sali e n tamos que o déficit no fundo financeiro obrigou a administração mun ici pal contra t ar a empresa Actuary para apontar soluções para solucionar e/ou minimizar os problemas com o RPPS do mu ni cípio, que apontou no relatório em anexo, a necessidade da reformulação das leis municipais para adequação a E C 103/2022, para alterar nossa legislação municipal com o possível desfazimento das massas, uma das alternativas para recuperar nosso RPPS. [?]. (grifou-se) 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibaiti/PR CONSIDERANDO que, ainda referente às diligências realizadas no Inquérito Civil sob n.º MPPR-0061.18.000521-9, a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibaiti determinou, em síntese (fls. 198/206): I) que fosse oficiado ao Prefeito do Município de Ibaiti, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestasse esclarecimentos atualizados e pormenorizados acerca da tramitação de projetos de lei municipais que versavam sobre a regulamentação da legislação do Município de Ibaiti (reformas previdenciária e trabalhista) para adequação à reforma da Previdência, nos termos da Emenda Constitucional 103/2019 (a exemplo do Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 011, de 7 de março de 2022; Anteprojeto de Lei n.º 012, de 7 de março de 2022 e Anteprojeto de Lei Complementar n.º 020, de 1º de abril de 2022); II) que fosse oficiado ao Presidente da Câmara Municipal de Ibaiti, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestasse esclarecimentos atualizados e pormenorizados: a) acerca da tramitação de projetos de lei municipais que versavam sobre a regulamentação da legislação do Município de Ibaiti (reformas previdenciária e trabalhista) para adequação à reforma da Previdência, nos termos da Emenda Constitucional 103/2019 (a exemplo do Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 011, de 7 de março de 2022; Anteprojeto de Lei n.º 012, de 7 de março de 2022 e Anteprojeto de Lei Complementar n.º 020, de 1º de abril de 2022). Ainda, caso não tivesse havido a deliberação/votação quanto a tais projetos de lei municipais, informasse se existia eventual cronograma para realização de deliberação/votação no caso; b) acerca de eventual posicionamento da Câmara de Vereadores de Ibaiti a respeito do estudo elaborado pela empresa ACTUARY, contratada pelo Município de Ibaiti, apontando a necessidade de adequações na legislação municipal em relação às vantagens recebidas pelo servidor público, tais como anuênios, triênios, 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibaiti/PR quinquênios, licença-prêmio e congêneres. Ainda, caso não tivesse sido indicado/adotado posicionamento a respeito de tal estudo elaborado pela empresa ACTUARY, informasse se existia eventual cronograma para realização de tal medida; CONSIDERANDO que, em resposta, o Prefeito do Município de Ibaiti encaminhou o Ofício n.º 23/2023/GP, datado de 09.02.2023 (fl. 209), oportunidade em que informou o seguinte: [?]. a) Que não houve posicionamento do legislativo local em relação às reformas trabalhistas apontadas no estudo elaborado pela empresa Actuary, contratada pelo município, para adequação da legislação municipal sobre vantagens recebidas por servidor público, tais como anuênios, triênios, quinquênios, licença- prêmio e congêneres; b) Que o executivo municipal protocolou o anteprojeto de lei nº 020, de 1º de abril de 2022, que levou o protocolo nº 796, de 04/04/2022 (em anexo), SEM RESPOSTA ATÉ O MOMENTO PELO LEGISLATIVO LOCAL , solicitando a aprovação das soluções apontadas pela empresa Actuary para minimizar os problemas com o RPPS do Município para adequação a Reforma Previdenciária - EC 103/2019, e possibilitar o prosseguimento das sugestões da referida empresa com o desfazimento das massas, uma das alternativas para recuperar/minimizar o déficit previdenciário do IBAITIPREVI. [?]. (grifou-se) CONSIDERANDO que, em resposta, o Presidente da Câmara Municipal de Ibaiti enviou o Ofício n.º 020/2023, datado de 16.02.2023 (fl. 214), ocasião em que noticiou o seguinte: [?]. Vimos, por meio do presente, encaminhar cópia de resposta ao Poder Executivo do Município de Ibaiti, referente reforma trabalhista e previdenciária, onde apresenta discordância com a reforma trabalhista sugerida, tendo em vista que inobstante os déficits previdenciárias tenha como alicerce dívidas do Poder Executivo e Administração Indireta, além da má gestão do Instituto de Previdência, hoje transfere-se toda a responsabilidade aos servidores públicos municipais, com a supressão de direitos básicos. Razão pela qual, opinamos pelo parcelamento dos débitos do Município e da Fundação Hospitalar junto do Ibaitiprevi, como medida de diminuição dos déficits financeiro, além do aumento do percentual de contribuição patronal. [?]. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibaiti/PR CONSIDERANDO que, haja vista as alterações realizadas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, remanesce aos Municípios o dever de adequar, por intermédio de lei, o regramento de seus Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) às determinações contidas na indigitada Emenda; CONSIDERANDO que, atinente às alterações promovidas pela supracitada Emenda, o artigo 149, § 1º, da Lei Maior brasileira e o artigo 36, inciso II, da Emenda Constitucional n.º 103/2019 preconizam o seguinte: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: [?]. II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea ?a? do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; CONSIDERANDO que, enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não ratificarem de forma integral as modificações realizadas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 no artigo 149 do texto constitucional, continua vigente a redação anterior desse dispositivo, que estabelece aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios contribuição cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União; CONSIDERANDO que, enquanto não entrar em vigor Lei Complementar Federal que discipline o § 22 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, os 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibaiti/PR Regimes Próprios de Previdência Social continuarão sendo regidos pela Lei n.º 9.717/1998 e pelo regramento previsto no artigo 9º, § 4º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, ou seja, alíquota de contribuição previdenciária não inferior à dos servidores da União, estipulada em 14% (vigente desde 01.03.2020 ? vide artigo 11, caput 1 , e artigo 36, inciso I 2 , da Emenda Constitucional n.º 103/2019), ?[?] exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social? (conforme artigo 9º, § 4º, da mencionada Emenda); CONSIDERANDO que a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores da União foi modificada para 14% (vigente desde 01.03.2020), é certo que Estados, Distrito Federal e Municípios já deveriam ter realizado medidas no âmbito legislativo a fim de adequar as suas alíquotas àquele percentual, exceto se demonstrado que o respectivo RPPS não possui déficit atuarial a ser equacionado; CONSIDERANDO que, sem prejuízo do comprometimento da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e das sanções a serem aplicadas aos entes federativos em decorrência da ausência do citado documento (nos termos dos artigos 7º e 9º, inciso IV, da Lei n.º 9.717/1998), eventual omissão no que tange à realização de providências objetivando adequar o respectivo RPPS às regras previstas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 poderá ensejar a responsabilização do Município pela cobertura de insuficiências financeiras e, por derradeiro, possível responsabilização do(s) agente(s) que causou(aram) lesão ao erário ( vide prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/1992); 1 ?Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).?. 2 ?Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32?. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibaiti/PR CONSIDERANDO que, no dia 18.08.2022, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo ? DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei; CONSIDERANDO que, analisando-se o contexto fático anteriormente exposto sob a ótica da Lei n.º 8.429/92 (com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021), o fato outrora narrado (eventual responsabilização do Município pela cobertura de insuficiências financeiras e, por derradeiro, possível responsabilização do agente que causou lesão ao erário) ainda continua tipificado como ato de improbidade administrativa, não sendo factível afirmar que, nesse caso, houve atipicidade superveniente das condutas originariamente previstas na Lei de Improbidade Administrativa com redação anterior à dada pela Lei n.º 14.230/2021; CONSIDERANDO que os artigos 8º, 9º e 10 da Portaria MTP n.º 1.467, de 02 de junho de 2022 3 (?disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019?), preconizam o seguinte: Art. 8º Aos RPPS cujos entes federativos referendarem, em dispositivo de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo, as alterações promovidas no art. 149 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, 3 Informação disponível em: . 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibaiti/PR aplicam-se as seguintes disposições, observadas as regras sobre limites previstas no art. 11: I - poderão instituir alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões por morte; e II - quando houver deficit atuarial, o ente federativo poderá, por meio de lei, estabelecer que a contribuição dos beneficiários incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões por morte que supere o valor a partir do salário mínimo, na forma prevista na citada lei. Art. 9º As alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e dos beneficiários do RPPS serão instituídas ou alteradas expressamente por meio de lei do ente federativo, e: I - em caso de instituição ou majoração, serão exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei de cada ente que as houver instituído ou majorado, podendo ser postergada, na lei, a exigência para o primeiro dia do mês subsequente ao nonagésimo dia, devendo ser mantida a vigência da contribuição anterior durante esse período; II - poderão ser progressivas de acordo com o valor da base de contribuição desde que embasadas em avaliação atuarial; III - não poderão ser alteradas com efeitos retroativos; e IV - a implementação de eventual redução está condicionada à observância dos critérios previstos no art. 65. § 1º Aos aportes destinados ao plano de equacionamento do deficit atuarial aplica-se o disposto nos incisos I, III e IV do caput. § 2º As contribuições do ente federativo e os aportes por ele destinados ao plano de equacionamento do deficit atuarial poderão ser diferenciados conforme critérios previstos no art. 53. § 3º A aplicação do disposto no § 2º às contribuições dos segurados e beneficiários deverá observar os parâmetros definidos na forma do § 22 do art. 40 da Constituição. § 4º É vedada a compensação ou restituição das contribuições de que trata o caput quando não atendidos os requisitos previstos no art. 82. Art. 10. A legislação que instituir ou alterar as contribuições normais e suplementares ou os aportes para equacionamento de deficit atuarial deverá discriminar, conforme o caso, todos os percentuais, valores e períodos de exigência, não se admitindo a simples menção a percentuais e a outros aspectos constantes da avaliação atuarial que tenha proposto o plano de custeio ou de amortização do deficit, devendo conter: I - todos os valores das parcelas a amortizar, quer sejam decorrentes da aplicação de alíquotas ou aportes mensais; II - os prazos para repasse e critérios de atualização na forma do inciso I do caput do art. 7º; e III - os respectivos períodos de exigência das contribuições suplementares ou dos aportes por meio de tabela com as seguintes informações: a) competências de início e fim dos períodos de exigência das respectivas alíquotas ou aportes devidos; e b) para cada período, o percentual da alíquota devida e os valores estimados da base de cálculo e das contribuições totalizados no período ou o valor das 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibaiti/PR parcelas mensais dos aportes devidos e dos valores anuais totalizados no período. CONSIDERANDO que eventual ausência de deliberação pela Câmara Municipal de Ibaiti acerca de anteprojeto de lei que objetive alterar o RPPS de Ibaiti de acordo com a Emenda Constitucional n.º 103/2019 (a exemplo do Anteprojeto de Lei n.º 020, de 1º de abril de 2022) pode acarretar consequências negativas em relação ao equilíbrio financeiro e atuarial de tal Regime Próprio e, por derradeiro, pode ocasionar considerável comprometimento do orçamento do Município de Ibaiti (tendo em vista a sua obrigação em relação à cobertura de eventual insuficiência financeira do respectivo RPPS), sendo que essas circunstâncias podem ainda demonstrar o elemento volitivo dos Vereadores caso ocorra lesão ao erário municipal em decorrência de suas condutas; CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n.º 103/2019 possui normas de reprodução e conteúdo obrigatórios, motivo pelo qual as determinações da indigitada Emenda não podem ser rejeitadas de forma integral pelo Poder Legislativo local e/ou não podem deixar de ser objeto de deliberação pela Casa de Leis local sem que os respectivos Vereadores tentem adequar a(s) proposta(s) à realidade financeira, atuarial e fática do respectivo RPPS; CONSIDERANDO que o poder discricionário (ou discricionariedade administrativa, sem prejuízo de outras nomenclaturas) deve ser exercido dentro de determinados parâmetros a fim de evitar a prática de abusos, conforme leciona Odete Medauar: [?]. O tratamento doutrinário e jurisprudencial do poder discricionário vem evoluindo no sentido de circunscrevê-lo dentro de parâmetros, com vistas a direcioná-lo ao atendimento verdadeiro do interesse da população, impedindo abusos. Além dos requisitos de competência, forma, motivo, fim, em geral verificados depois da edição de medidas, a doutrina contemporânea volta seu interesse para o processo formativo da decisão. Daí resulta o cuidado com normas organizacionais e instrumentos pelos quais a autoridade possa conhecer e ponderar os diversos interesses envolvidos em cada situação. E também a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibaiti/PR preocupação com os meios de assegurar informação ao público, ou seja, o acesso da população às decisões administrativas. A discricionariedade vista como liberdade-vínculo e a atenção dada aos mecanismos decisionais correspondem à ideia de que o processo eleitoral ou a nomeação para um cargo de confiança na cúpula do Executivo não configuram passaporte para o absoluto, que dota os administradores de poderes incondicionados. Isso porque a democracia não se exaure na eleição, na existência de vários partidos políticos e no funcionamento do Legislativo e do Judiciário; deve transpor o limiar da Administração e aí vigorar. Daí decorre o elenco de parâmetros do poder discricionário, também denominados limites, que incidem não somente sobre a edição de atos administrativos, mas também sobre as demais atuações. Doutrinadores pátrios, como Caio Tácito, mencionam limites externos (competência e existência material dos motivos) e limites internos (fim legal); autores estrangeiros referem-se a limites formais (competência e forma) e substanciais (grau de interesse público que legitima o uso desse poder). Ante as dificuldades de separar, com precisão, os tipos de parâmetros, serão a seguir enunciados os principais, sem a preocupação de agrupá-los segundo critérios, nem de exauri-los: a) parâmetros decorrentes da observância da Constituição, da lei, dos princípios constitucionais da Administração, outros princípios do direito administrativo e princípios gerais do direito; b) tipo de interesse público a atender, estabelecido diretamente pela norma atribuidora de competência, ou indiretamente, pela norma de regulamentação do órgão; c) normas de competência, que atribuem o poder legal de tomar as medidas atinentes à situação; necessária se torna a correspondência da decisão à função exercida pela autoridade; d) consideração dos fatos tal como a realidade os exterioriza. A autoridade administrativa não há de inventar fatos ou apreciá-los com erro manifesto, levando a consequências absurdas e sem razoabilidade. Relaciona-se esse aspecto à qualificação jurídica dos fatos e ao requisito do motivo do ato administrativo; e) associada ao parâmetro anterior, encontra-se também a motivação das decisões. Tradicionalmente predominou a regra da não obrigatoriedade de explicitar as razões da decisão, sobretudo no exercício do poder discricionário. Hoje a linha se inverteu, para prevalecer a exigência de motivação, salvo exceções; f) o poder discricionário deve observar as normas processuais e procedimentais, quando pertinentes à atuação, tais como: contraditório, ampla defesa, adequada instrução, inclusive com informações técnicas e atos probatórios; g) garantias organizacionais também se incluem entre os parâmetros do poder discricionário; por exemplo: a composição e o modo de funcionamento interno dos órgãos, em especial dos colegiados que decidem ou atuam no processo de decisão; as regras de abstenção ou relativas a impedimentos, ligadas ao princípio constitucional da impessoalidade; h) preceitos referentes à forma, ou seja, ao modo de exteriorização das decisões administrativas. [?]. (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo moderno. 21. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 108-109, grifado no original). 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibaiti/PR CONSIDERANDO que, por conseguinte, o regramento previsto pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 há de ser interpretado de forma compatível com a ordem constitucional e com os princípios da administração pública, sendo certo que o Poder Público não pode praticar atos que, a pretexto de serem discricionários, vilipendiem o arcabouço jurídico pátrio (em especial, a principiologia regente da escorreita atividade administrativa); CONSIDERANDO que eventual inexistência de parcelamento dos débitos previdenciários e/ ou sonegação/não repasse de contribuições previdenciárias pelo M unicípio de Ibaiti ao respectivo RPPS poderá implicar lesão ao erário e, desse modo, a responsabilização ( p ela prática de ato de improbidade administrativa) de quem causar tal lesão; CONSIDERANDO que, por intermédio da ?Recomendação ao IBAITIPREV? datada de 02.07.2021 (fl. 196 do Inquérito Civil sob n.º MPPR- 0061.18.000521-9), a empresa ACTUARY ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA recomendou, em síntese, o seguinte: [?]. Diante disso, para atendimento da Portaria SEPRT nº 3.725, de 30 de março de 2021, que altera parâmetros para a revisão da segregação da massa dos beneficiários dos RPPS previstos na Portaria MF nº 464, de 2018, recomendamos que sejam tomadas as seguintes providências: a) ser realizada a Reforma da Previdência, nos termos EC 103/2019, visando a adoção das mesmas regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios previstos na Reforma da Previdência dos servidores federais; b) ampliação da base de cálculo das contribuições dos aposentados e pensionistas e instituição de alíquotas mínimas de 14%; c) Realização da revisão do regime jurídico único dos servidores para suprimir a previsão legal de concessão de benefícios ou vantagens não previstos para os servidores públicos da União, tais como anuênios, triênios, quinquênios, sexta parte, licença-prêmio e congêneres. [?]. (grifou-se) CONSIDERANDO que a subsunção fato-norma gera manifesto prejuízo ao interesse público, expede-se a presente 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibaiti/PR RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Ibaiti, André Zanineti de Matos, bem como a quem eventualmente vier a lhe suceder, a fim de que, caso tal Câmara Municipal não tenha realizado a discussão e a deliberação de projeto(s) de lei que objetive(m) a adequação do Regime Próprio de Previdência Social de Ibaiti à Emenda Constitucional n.º 103/2019: 1. Adote, com urgência, as providências necessárias a fim de viabilizar a discussão e a deliberação de projeto(s) de lei que objetive(m) a adequação do Regime Próprio de Previdência Social de Ibaiti à Emenda Constitucional n.º 103/2019; 2. Forneça cópia (integral) da presente Recomendação Administrativa n.º 01/2023, para fins de inequívoca ciência, aos Vereadores da Câmara Municipal de Ibaiti, colhendo-se as respectivas assinaturas desses Edis para comprovar o recebimento desta Recomendação; 3. Providencie a leitura (integral) da presente Recomendação Administrativa n.º 01/2023 na próxima sessão ordinária ou extraordinária (sessão que ocorrer primeiro) desta Câmara Municipal. Outrossim, requisita-se que o Presidente da Câmara Municipal de Ibaiti, no ínterim de 15 (quinze) dias , envie para esta 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibaiti, situada na Praça dos Três Poderes, 23, Centro, Município de Ibaiti/PR, CEP: 84900-000, preferencialmente por meio digital (endereço eletrônico: ibaiti.2prom@mppr.mp.br) , cópia das documentações pertinentes e aptas a demonstrar a adoção de providências para cumprimento desta Recomendação Administrativ a (a qual deverá ser digitalizada e inserida no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Ibaiti, para reconhecimento da população), sob pena de, no 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibaiti/PR caso de eventual inércia, ser considerada como não acolhida a presente Recomendação, ensejando a adoção das medidas cabíveis. Registra-se ainda que, com o recebimento da presente Recomendação, restam prejudicadas alegações no sentido de desconhecimento para fins de descaracterização do dolo da conduta, em tese, ímproba. Por fim, faz-se impositivo constar que a presente Recomendação Administrativa não esgota a atuação ministerial, facultando-se a emissão de novas recomendações e demais iniciativas nas esferas cível e criminal. Ibaiti/PR, 18 de agosto de 2023. ALAN AYALA DA SILVA Promotor Substituto