LEI COMPLEMENTAR Nº 668, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 (Revogada pela Lei n°1227, de 2024). SUMÁRIO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......................................................................... 93 CAPÍTULO II - DOS PROFISSIONAIS E EMPRESAS LEGALMENTE HABILITADAS E DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA .......................................................................................... 94 CAPÍTULO III - PROJETOS E LICENÇAS .............................................................................. 95 SEÇÃO I - DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL ........................................................................... 95 SEÇÃO II - DOS TERRENOS ............................................................................................... 97 CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DA OBRA .......................................................................... 97 CAPÍTULO V - DA CONCLUSÃO E ACEITAÇÃO DA OBRA (HABITE-SE) .............................. 98 CAPÍTULO VI - DAS DEMOLIÇÕES VOLUNTÁRIAS .......................................................... 100 CAPÍTULO VII ? COMPONENTES TÉCNICO-CONSTRUTIVOS DAS EDIFICAÇÕES ............ 101 SEÇÃO I - DAS FUNDAÇÕES E ESTRUTURAS .................................................................. 101 SEÇÃO II - DAS PAREDES ................................................................................................ 101 SEÇÃO III - DOS PISOS E ENTREPISOS ............................................................................ 103 SEÇÃO IV - DAS FACHADAS ............................................................................................ 103 SEÇÃO V - DAS COBERTURAS ......................................................................................... 103 SEÇÃO VI - DAS CHAMINÉS ............................................................................................ 104 SEÇÃO VII - DAS CIRCULAÇÕES EM UM MESMO NÍVEL ................................................ 104 SEÇÃO VIII - DAS CIRCULAÇÕES EM NÍVEIS DIFERENTES .............................................. 104 SEÇÃO IX - DOS COMPARTIMENTOS ............................................................................. 106 SEÇÃO X - DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO .................................................................. 107 SEÇÃO XI - DAS MARQUISES, TOLDOS E BALANÇOS ..................................................... 108 SEÇÃO XII - DOS MUROS, GRADIS E CERCAS ................................................................. 109 SEÇÃO XIII - DAS CERCAS ENERGIZADAS ....................................................................... 110 SEÇÃO XIV - DAS CALÇADAS E PASSEIOS. ...................................................................... 111 SEÇÃO XV ? DOS DEPÓSITOS DE LIXO ........................................................................... 112 SEÇÃO XVI - DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS ....................................... 112 CAPÍTULO VIII ? CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES ...................................................... 113 SEÇÃO I - DAS RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES ................................................................ 113 SEÇÃO II - DAS RESIDÊNCIAS MULTIFAMILIARES .......................................................... 113 SEÇÃO III ? DAS EDIFICAÇÕES MISTAS .......................................................................... 114 SEÇÃO IV - DOS HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM .............................. 115 SEÇÃO V - DOS ANCIONATOS, ORFANATOS, CASAS DE REPOUSO E CONGÊNERES. .... 115 SEÇÃO VI - DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE .................................... 116 SEÇÃO VII - DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS ÀS ATIVIDADES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS116 SUB-SEÇÃO I ? DOS SUPERMERCADOS E CENTROS COMERCIAIS ................................. 117 SUB-SEÇÃO II ? DAS MERCEARIAS, PADARIAS, AÇOUGUES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES. ................................................................................................................ 117 SUB-SEÇÃO III - DOS BARES, CHURRASCARIAS, RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES. .............................................................................. 117 SUB-SEÇÃO IV ? DOS LOCAIS DE REUNIÃO .................................................................... 118 SEÇÃO VIII ? DO PATRIMÔNIO TOMBADO .................................................................... 119 SEÇÃO IX - DOS DEPÓSITOS DE MERCADORIAS E DE SUCATAS, TRANSPORTADORAS . 119 SEÇÃO X - DOS DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E MUNIÇÕES .................... 119 SEÇÃO XI - DOS DEPÓSITOS GÁS (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO ? G.L.P.) ................. 120 SEÇÃO XII ? DO USO INDUSTRIAL E DE APOIO INDUSTRIAL .......................................... 121 SEÇÃO XIII - DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO ............................................................ 121 SEÇÃO XIV ? DAS OFICINAS, BORRACHARIAS, LATOARIAS, LAVAÇÃO DE VEÍCULOS, COMÉRCIO DE VEÍCULOS E CONGÊNERES ..................................................................... 124 SEÇÃO XV - DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTO ....................................................... 124 SEÇÃO XVI - DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS .......................................................................... 125 SEÇÃO XVII - DOS CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES .................................................. 126 SEÇÃO XVIII ? TORRES DE TRANSMISSORES DE RÁDIO, TELEVISÃO, TELEFONIA, TELECOMUNICAÇÕES EM GERAL E OUTROS SISTEMAS TRANSMISSORES ................... 127 SEÇÃO XIX ? DISPOSIÇÕES GERAIS A TODAS AS EDIFICAÇÕES ...................................... 127 CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ........................................................... 128 SEÇÃO I - DA INTERDIÇÃO ............................................................................................. 129 SEÇÃO II - DA NOTIFICAÇÃO .......................................................................................... 129 SEÇÃO III - DO EMBARGO .............................................................................................. 129 SEÇÃO IV - DAS MULTAS ................................................................................................ 130 SEÇÃO V ? DA DEMOLIÇÃO COMPULSÓRIA .................................................................. 131 SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................................................. 131 CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ........................................................... 132 ANEXO I .......................................................................................................................... 134 ANEXO II ......................................................................................................................... 135 ANEXO III ........................................................................................................................ 135 ANEXO IV ....................................................................................................................... 136 LEI COMPLEMENTAR Nº 668, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011. Estabelece o novo Código de Obras do Município de Ibaiti e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVA, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Código disciplina e regula suplementarmente os direitos e obrigações de ordem pública, no âmbito do Município de Ibaiti, concernentes ao planejamento e controle técnico das construções civis e outras a ela assinaladas a qualquer título. Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se: I - edificação: a construção caracterizada pela existência do conjunto de elementos construtivos contínuos em suas três dimensões, com um ou vários acessos; II - construção ou edificação isolada das divisas: quando, dentro de um lote, a área livre em torno do volume construído é contígua, em qualquer que seja o nível do piso considerado; III - construção ou edificação contígua a uma ou mais divisas: quando, dentro de um lote, a área livre deixar de contornar, continuamente, o volume construído, no nível de qualquer piso; IV - alinhamento predial: é a distância tomada do eixo da rua conforme seu gabarito para definição do limite frontal do terreno e da largura de passeios; Art. 3º Qualquer construção ou obra civil somente poderá ser executada após a aprovação do projeto e concessão de alvará de licença de construção pelo Município e sob a responsabilidade do profissional legalmente habilitado. Parágrafo único. Para os casos previstos no Art. 9º deste Código, o proprietário será o responsável civil pela obra, não sendo exigido profissional legalmente habilitado. Art. 4º Os projetos deverão estar de acordo com este Código, com as demais leis do Plano Diretor e leis estaduais e federais relacionadas ao tema. Art. 5º As obras que implicarem em exigências de outros órgãos públicos somente poderão ser aprovadas pelo Município após a aprovação da autoridade competente para cada caso. CAPÍTULO II - DOS PROFISSIONAIS E EMPRESAS LEGALMENTE HABILITADAS E DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA Art. 6º São considerados legalmente habilitados para projetar, calcular, assistir e executar obras, os profissionais e empresas, respectivamente pessoas físicas e jurídicas, que estiverem cadastradas e com tributos municipais devidamente quitados no Município de Ibaiti, além de regulamente habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná ? CREA-PR. Art. 7º A responsabilidade pelos projetos, cálculos e especificações apresentadas cabe aos respectivos autores e, pela execução das obras, aos profissionais que as realizarem. Art. 8º A assinatura do profissional nos desenhos, projetos, cálculos ou memoriais, submetidos à aprovação do Município será, obrigatoriamente, acompanhada da indicação da função que no caso lhe couber, autor do projeto ou responsável técnico pela execução da obra, bem como o título profissional e o número da carteira profissional. Art. 9º Ficam dispensadas de assistência e responsabilidade profissional, bem como de a licença para construção e de apresentação de projeto, as seguintes obras: I - construção de moradia de baixo custo, em terreno de posse legal ou de propriedade do próprio interessado, quando executada dentro de projeto-padrão fornecido pelo órgão competente do Município; II - construções provisórias, destinadas à guarda ou ao depósito de materiais e ferramentas ou tapumes, durante a execução de obras ou serviços de extração ou construção, com prazos pré-fixados para a sua demolição; III - obras de subdivisão e de decoração interna de ambientes, no interior de edificações, desde que, cumulativamente: a) garantam a aeração e a iluminação de todos os compartimentos de permanência prolongada dos usuários, de acordo com as exigências deste Código; b) não haja mudanças na edificação que impliquem em desconformidade com o projeto aprovado nos órgãos responsáveis, sob pena de incorrer em violação de direito autoral por alteração do projeto sem anuência do autor. IV - obras de paisagismo e manutenção em vias públicas, desde que não interfiram nos sistemas de água, esgotos, escoamento pluvial, energia, iluminação pública, telecomunicações, coleta de lixo e circulação eventual de pessoas, veículos; V - limpeza, pintura, remendos e substituição de revestimentos internos das edificações; VI - limpeza, pintura, remendos e substituição de revestimentos externos das edificações de até 2 (dois) pavimentos; VII - construção de calçadas no interior dos terrenos edificados; VIII - construção de muros nas divisas laterais e de fundos; IX - recuperação de telhados, desde que usados os mesmos materiais e caimentos da construção original; X - conserto de esquadrias, desde que conservando o desenho original e usando-se o mesmo material das peças substituídas; XI - substituição de pisos e forros internos, desde que conservando os níveis e os materiais utilizados na construção original. Parágrafo único. Em todos os casos deste artigo, o Município deverá ser informado em virtude da manutenção e atualização do sistema de informações do Cadastro Técnico. CAPÍTULO III - PROJETOS E LICENÇAS SEÇÃO I - DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL Art. 10 O interessado deverá protocolar junto ao Município requerimento de consulta de viabilidade, mediante requerimento padrão acompanhado de: I - número da inscrição imobiliária do lote; II - croqui da edificação que se pretende construir. Art. 11 Para obter aprovação do projeto e licença de construção, deverá o interessado submeter ao Município o projeto da obra, encaminhando-o através de requerimento, acompanhado de certidão atualizada do registro de imóveis que comprove o direito de propriedade ou documento legal que a substitua. § 1º No requerimento padrão deverão constar: I - o nome e endereço do requerente; II - a qualificação do requerente quanto ao objeto do requerimento; III - o objeto do requerimento; IV - o endereço e a inscrição imobiliária do imóvel. § 2º Somente serão autorizadas edificações em imóveis cujo parcelamento já esteja registrado no Cartório de Registro de Imóveis e com infra-estrutura implantada, respeitada a legislação vigente de parcelamento do solo. Art. 12 Deverão constar do processo de aprovação do projeto 3 (três) jogos completos do projeto arquitetônico e dos projetos complementares, contendo os itens abaixo especificados. I - consulta prévia de viabilidade; II - cópia de documento que comprove a propriedade ou posse legal do lote; III - projeto arquitetônico, contendo: a) planta de situação e localização; b) planta baixa de cada pavimento não repetido; c) planta de cobertura indicando os caimentos; d) elevação de pelo menos duas fachadas; e) mínimo de dois cortes; f) quadro de áreas dos ambientes da edificação; g) indicação da fossa séptica e sumidouro onde não houver esgoto; e h) cotas de todos os compartimentos da construção, inclinações das rampas e escadas que darão acesso a construção bem como a altura da calçada em toda a sua extensão partindo do meio fio existente, ou na falta deste, a partir do centro da rua. IV - projetos complementares, contendo: a) projeto hidro-sanitário com detalhe de funcionamento da fossa séptica e do filtro; b) projeto elétrico; c) projeto estrutural, para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos; d) projeto de prevenção de incêndio, se exigido pelo Corpo de Bombeiros. Parágrafo único. Um dos jogos completos de cópias, após visado, será arquivado e os outros, junto com o alvará de licença para construção, serão devolvidos ao proprietário da obra. Art. 13 Caso o projeto apresentado para aprovação não atenda ao disposto na legislação em vigor, o órgão municipal competente deverá indicar, no processo, de forma clara e completa, as exigências que precisam ser atendidas para que o projeto possa ser aprovado, bem como o prazo para o cumprimento dessas exigências. § 1º No caso de modificações, o profissional responsável poderá retirar o projeto ou os documentos que considerar necessários, por prazo fixado pela autoridade municipal e nunca superior a 45 (quarenta e cinco) dias. § 2º A retirada do projeto ocorrerá através de protocolo específico, o qual vale para a retirada dos documentos por no máximo 3 (três) vezes. O interessado poderá substituir o projeto enquanto este estiver em tramitação, não sendo necessário o pagamento de novas taxas desde que não haja alteração no uso proposto para a edificação. § 3º O não atendimento, nos prazos estabelecidos, das exigências feitas no processo, acarretará o indeferimento do pedido de aprovação de projeto. Art. 14 Qualquer rasura, emenda, escrita ou traço sobre cópias autenticadas e fornecidas pelo Município invalida a aprovação do projeto. Art. 15 Após a aprovação do projeto, o Município fornecerá o alvará de construção válido por 60 (sessenta) dias para o início da obra mediante o pagamento das taxas devidas e marcará o alinhamento predial. Parágrafo único. Deverão ser mantidos na obra um jogo de cópias aprovado e o alvará de construção, que serão apresentados sempre que forem solicitados pelo fiscal de obras ou outra autoridade competente do Município. Art. 16 Após o protocolo, junto ao Município, do requerimento de licença para construção devidamente instruído na forma deste Código, poderão ser executados os tapumes e os barracões da obra. Art. 17 Os projetos aprovados perdem sua validade caso o alvará para construção não seja retirado dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da aprovação. Art. 18 Toda obra que não for iniciada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da concessão do alvará de construção terá seu projeto sujeito a novo julgamento para prorrogação de licença, mediante pagamento de nova taxa de requerimento do alvará. Parágrafo único. Caso a obra esteja paralisada, com características de abandono por mais de três anos deverá ser solicitada renovação de alvará para que se dê o prosseguimento a obra, mantendo o projeto e uso originais. Art. 19 Será concedido, mediante solicitação do interessado, a prorrogação de prazo por 1 (um) ano para as obras que não estiverem concluídas quando findar o prazo concedido pelo Alvará, Parágrafo único. A prorrogação de prazo poderá ser concedida mais vezes, a critério do órgão municipal competente. Art. 20 Todas as edificações de uso público devem respeitar a NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ? ABNT, sobre a acessibilidade universal as edificações e ambientes. Parágrafo único. As reformas e ampliações para edificações de uso público deverão adaptar- se às normas de acessibilidade. Art. 21 Toda construção em um mesmo imóvel terá alvará em nome do proprietário do terreno. Art. 22 Serão toleradas guaritas no alinhamento predial, desde que não excedam 7,50m² (sete metros quadrados e meio) e não haja elementos construtivos sobre o passeio, respeitados os demais dispositivos desta lei. SEÇÃO II - DOS TERRENOS Art. 23 Nos terrenos acidentados, a critério do Município, a aprovação de projetos e a concessão de alvará de construção dependerão do cumprimento, pela parte interessada, de exigências especiais, tais como a construção de muros de arrimo e drenagem. Art. 24 Em terrenos pantanosos ou alagadiços por lençol freático superficial deverão ser executadas as necessárias obras de drenagem e terraplanagem. CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DA OBRA Art. 25 À exceção do disposto no Art. 9º, somente após o pagamento da taxa do alvará para construção poderá ser iniciada a obra. § 1º A obra poderá ser iniciada com o pagamento da primeira parcela da taxa do alvará para construção. § 2º Considerar-se-á iniciada a obra tão logo tenha sido iniciada a execução das fundações. Art. 26 Em qualquer obra deverão ser postas em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas. Art. 27 É obrigatória a colocação de tapume em toda a testada do lote para obras novas, reformas e demolições, devendo a permanência ocorrer até o final da obra, de acordo com a norma da ABNT ? Associação Brasileira de Normas Técnicas. § 1º Permite-se que o tapume avance até 1/3 (um terço) do passeio. § 2º Será excepcionalmente admitido o tapume além do limite estipulado no parágrafo anterior, pelo tempo estritamente necessário e quando for imperativo técnico, desde que a faixa livre para circulação de pedestres não seja inferior a 1,00m (um metro). § 3º Se houver árvores ou postes no passeio, a distância do parágrafo anterior será contada de sua face interna. § 4º Não será permitida, em nenhum caso, a ocupação de parte da via pública com materiais de construção, salvo em parte limitada pelo tapume. Art. 28 A remoção ou supressão de árvores em terrenos particulares ou logradouros públicos deverá ser requerida ao Município e só poderá ser feita mediante licenciamento ambiental. CAPÍTULO V - DA CONCLUSÃO E ACEITAÇÃO DA OBRA (HABITE-SE) Art. 29 Após a conclusão da obra, deverá ser requerida a vistoria ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. O ?:abite-se? deverá ser solicitado através de requerimento próprio ao Município. Art. 30 Considera-se concluída a obra, para efeito de ?:abite-se?, quando comprovado, em vistoria local por servidor municipal competente, que a mesma está completamente terminada e em conformidade com o projeto aprovado e com a licença de construção concedida. Art. 31 Após vistoria, constatando-se que as obras foram executadas em conformidade com o projeto arquitetônico aprovado, o Município fornecerá o ?:abite-se? no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrega do requerimento. Art. 32 Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pelo órgão municipal competente e expedida a respectiva certidão de ?:abite-se?. Art. 33 O Município poderá expedir ?:abite-se? parcial, concedido quando: I - se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial, e se cada uma delas puder ser utilizada independentemente da outra; II - se tratar de mais de uma construção do mesmo lote. Art. 34 O Município poderá expedir ?:abite-se? total, concedido quando a obra estiver totalmente construída e vistoriada pelo órgão municipal competente, e quando for comprovada: I - a aprovação de ligação de energia elétrica pela concessionária de energia elétrica, quando for o caso; II - a aprovação pelo Corpo de Bombeiros, quando for o caso; III - a instalação dos elevadores, pela empresa instaladora, quando for o caso; IV - a execução da instalação sanitária, conforme exigência do Município. § 1º Em condomínios horizontais, só será concedido o ?:abite-se?, parcial ou total, quando concluídas todas as obras de uso comum, como as vias de circulação interna, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, rede elétrica e de iluminação. § 2º A concessão do ?:abite-se? é proibida para as edificações executadas sem o devido alvará de construção. Art. 35 Além dos critérios estabelecidos no Artigo anterior para expedição do ?:abite-se? total, o mesmo fica vinculado a critérios específicos ao caráter da edificação, sendo a mesma residencial unifamiliar, residencial multifamiliar ou não residencial, de maneira que a edificação possa ser considerada concluída. § 1º A concessão do ?:abite-se? total para as residências unifamiliares fica sujeita a comprovação dos seguintes itens: I - estar conforme projeto aprovado; II - ter aplicado, no mínimo, uma demão de fundo externo; III - esquadrias instaladas; IV - no mínimo um sanitário em funcionamento; V - pintura interna completa; VI - revestimento de pisos aplicado; VII - laudo de fossa séptica e filtro anaeróbico; VIII - reservatório de água em funcionamento; IX - guarda-corpo nas sacadas; X - passeio pavimentado, conforme projeto padrão fornecido pelo Município, para lotes com testada para vias pavimentadas; XI - mureta frontal; XII - local adequado para acondicionar lixo para a coleta lixeira. § 2º A concessão do ?:abite-se? total para as residências multifamiliares fica sujeita a comprovação dos seguintes itens: I - laudo de vistoria e ?:abite-se? do Corpo de Bombeiros; II - laudo de fossa séptica e filtro anaeróbico; III - projeto executado conforme aprovado; IV - revestimento externo concluído; V - elevador em funcionamento, para edifícios com mais de quatro pavimentos; VI - delimitação de vagas de garagem e estacionamento; VII - áreas de uso comum concluídas; VIII - instalações em geral, em funcionamento; IX - passeio pavimentado para lotes cuja testada se dá para ruas pavimentadas; X - mureta ao longo da via; XI - caixa de correspondência; XII - local adequado para acondicionar lixo para a coleta; lixeira XIII - guarda-corpo nas sacadas. § 3º A concessão do ?:abite-se? total para as edificações não-residenciais fica sujeita a comprovação dos seguintes itens: I - obedecer vagas de estacionamento conforme o projeto; II - revestimento externo e interno executados; III - instalações em geral, em funcionamento; IV - obra executada conforme projeto aprovado; V - laudo de vistoria e ?:abite-se? do Corpo de Bombeiros; VI - laudo de fossa séptica e filtro anaeróbico; VII - atendimento às condições de acessibilidade universal; VIII - parecer da Vigilância Sanitária, quando for o caso. CAPÍTULO VI - DAS DEMOLIÇÕES VOLUNTÁRIAS Art. 36 Para executar qualquer demolição, total ou parcial, o interessado deverá obter previamente autorização do Município. Parágrafo único. A autorização do Município é necessária mesmo nos casos em que a construção foi executada sem o alvará de construção. Art. 37 Para demolição total ou parcial de edificações com mais de 1 (um) pavimento, o proprietário ficará sujeito à concessão de licença para a demolição, que deverá ser solicitada por requerimento ao Município, acompanhado do projeto aprovado da edificação em causa. Art. 38 Em qualquer demolição devem ser observadas todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos operários, do público, das benfeitorias dos logradouros públicos e das propriedades vizinhas. Art. 39 O Município poderá, sempre que julgar necessário, estabelecer o horário em que uma demolição deva ou possa ser feita. Art. 40 Terminada a demolição, o proprietário ou responsável pela demolição deverá comunicar ao Município. § 1º O material resultante da demolição deverá ser depositado em local autorizado pelo Município, às expensas do proprietário ou responsável. § 2º Deve ser observado o disposto na NBR 10.004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT a respeito da classificação de resíduos oriundos da construção civil, assim como a Resolução 307/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, sobre a classificação e gestão dos resíduos mencionados. CAPÍTULO VII ? COMPONENTES TÉCNICO-CONSTRUTIVOS DAS EDIFICAÇÕES SEÇÃO I - DAS FUNDAÇÕES E ESTRUTURAS Art. 41 O projeto e a execução das fundações deverão ser feitas de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ? ABNT sobre a construção de fundações e estruturas de concreto. Art. 42 Na execução de obras do preparo e escavações, são obrigatórias as seguintes precauções: I - impedir que o material escavado alcance o passeio e o leito dos logradouros; II - adotar as providências que se façam necessárias para a proteção dos prédios vizinhos; III - executar toda movimentação dos materiais e equipamentos necessários dentro do espaço delimitado pelas divisas do lote ou por tapume. SEÇÃO II - DAS PAREDES Art. 43 As paredes de alvenaria de tijolos das edificações deverão ter as seguintes espessuras mínimas: § 1º I - 0,15m (quinze centímetros) para as paredes internas e externas. § 2º II - 0,20 (vinte centímetros) para paredes que constituírem divisão entre de unidades distintas ou paredes na divisa do lote. Art. 44 As paredes de sanitários, banheiros e cozinhas, vestiários e áreas de serviço deverão ser revestidas de material impermeável até de altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo. Art. 45 Todas as paredes externas das edificações deverão receber acabamento impermeável. Art. 46 As paredes adjacentes às divisas do lote deverão ter fundações próprias e deverão impedir a ligação e continuidade dos elementos estruturais da cobertura com outras já existentes ou a serem construídas nos lotes vizinhos. Art. 47 Para prédios com quatro ou mais pavimentos, as construções na divisa serão permitidas apenas nos dois primeiros pavimentos, devendo os afastamentos dos demais pavimentos obedecer o disposto na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo. Art. 48 Para edificações de até três pavimentos será permitida a construção na divisa de todos os pavimentos, ficando proibida a construção de novos pavimentos ou de sacadas sobre os lotes vizinhos. Art. 49 As paredes adjacentes às divisas do lote deverão ter fundações próprias e impedir a ligação e continuidade de elementos estruturais com outros, já existentes ou a construir. Art. 50 As edificações de madeira devem ter as paredes sobre as divisas do lote obrigatoriamente em alvenaria, obedecendo às espessuras mínimas exigidas por este Código. Art. 51 As edificações serão classificadas em função do material predominante. § 1º Se a edificação tiver mais de 70% da área construída em madeira, será classificada como de ?madeira?. § 2º Se a edificação tiver mais de 70% da área construída em alvenaria, será classificada como de ?alvenaria?. § 3º Quando todas as paredes externas forem de alvenaria, a edificação será considerada de alvenaria. § 4º Outros casos que tratarem de edificações com alvenaria e madeira, serão considerados como ?edificações mistas?. SEÇÃO III - DOS PISOS E ENTREPISOS Art. 52 Os entrepisos das edificações serão incombustíveis, tolerando-se entrepisos de madeiras ou similar em edificações que constituam uma única unidade, exceto em compartimento cujos pisos devam ser impermeabilizados. Art. 53 Os pisos deverão ser convenientemente pavimentados com material adequado, segundo o caso e as prescrições deste Código. Art. 54 Os pisos de banheiros, cozinhas, lavanderias, garagens, depósitos, despensas, áreas de serviço e sacadas deverão ser impermeáveis e laváveis. Art. 55 Os pisos dos compartimentos assentados diretamente sobre o solo deverão ser impermeabilizados. Art. 56 Não serão considerados no cálculo do número de pavimentos os mezaninos, desde que suas áreas não ultrapassem 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior. SEÇÃO IV - DAS FACHADAS Art. 57 Não serão permitidos beirais, gárgulas, pingadeiras e quaisquer outros escoadouros de águas, pluviais ou águas servidas, sobre os passeios dos logradouros e sobre as divisas laterais ou de fundos do lote, de maneira que as águas pluviais deságüem sobre os lotes vizinhos. SEÇÃO V - DAS COBERTURAS Art. 58 Será permitida a utilização do sótão desde que esteja totalmente contido no volume do telhado e caracterizado como aproveitamento deste espaço. Parágrafo único. Caso a altura do sótão ultrapasse 1,80m (um metro e oitenta), este será computado como área construída. Art. 59 Terraços de cobertura deverão ter revestimento externo impermeável, com juntas de dilatação para grandes extensões e revestimentos superficiais rígidos. Art. 60 As águas pluviais provenientes das coberturas e de aparelhos de ar-condicionado deverão ser esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre lotes vizinhos ou diretamente sobre logradouros. Parágrafo único. Os edifícios situados no alinhamento predial deverão dispor de calhas e condutores e as águas deverão ser canalizadas por baixo do passeio até a boca de lobo. Art. 61 As coberturas deverão ser completamente independentes das edificações vizinhas, e sofrer interrupções na linha de divisa. Art. 62 As coberturas de edificações agrupadas horizontalmente deverão ter estruturas independentes para cada unidade autônoma, paredes divisórias até a altura da cobertura e deverão proporcionar tal separação entre os forros e os demais elementos estruturais das unidades. SEÇÃO VI - DAS CHAMINÉS Art. 63 As chaminés de qualquer espécie serão executadas de maneira que o fumo, fuligem, odores ou resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos ou prejudiquem o meio ambiente, devendo ser equipadas de forma a evitar tais inconvenientes. Parágrafo único. A qualquer momento o Município poderá determinar a modificação das chaminés existentes ou o emprego de dispositivos fumívoros ou outros dispositivos de controle da poluição atmosférica, a fim de ser cumprido o que dispõe o presente artigo. Art. 64 As chaminés de lareiras, churrasqueiras e coifas deverão ultrapassar o ponto mais alto da cobertura no mínimo 0,50m (cinqüenta centímetros). Art. 65 A altura das chaminés industriais não poderá ser inferior a 5,00m (cinco metros) do ponto mais alto das edificações num raio de 50,00m (cinqüenta metros). Art. 66 As chaminés industriais e torres de qualquer espécie deverão obedecer afastamento das divisas em medida não inferior a 1/5 (um quinto) de sua altura. SEÇÃO VII - DAS CIRCULAÇÕES EM UM MESMO NÍVEL Art. 67 As circulações em um mesmo nível de utilização privativa de unidade residencial deverão ter largura mínima de 0,90m (noventa centímetros). Art. 68 Nas edificações de caráter comercial, nos edifícios multifamiliares e locais de uso público em geral devem ser seguir os dispostos na NBR 9077, da Associação Brasileira de Normas Técnicas ? ABNT, a respeito das saídas de emergência em edificações. SEÇÃO VIII - DAS CIRCULAÇÕES EM NÍVEIS DIFERENTES Art. 69 As escadas e rampas de uso privativo de residência unifamiliar terão largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros). Art. 70 As escadas e rampas de edificações de caráter comercial, edifícios multifamiliares e locais de uso público em geral devem ser seguir o disposto na NBR 9077, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT a respeito das saídas de emergência em edificações, sendo a largura das rampas e escadas calculadas em virtude de sua área e número de ocupantes. Parágrafo único. São proibidas as escadas em ?leque? para as saídas de emergência. Art. 71 As escadas do tipo marinheiro, caracol ou leque serão permitidas para acesso as torres, adegas, mezaninos ou casa de máquinas, ou entre pisos de uma mesma unidade residencial. Parágrafo único. Os degraus das escadas do tipo caracol devem ter no mínimo 1,00m (um metro) de largura. Art. 72 As rampas para pedestres deverão seguir a NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, a respeito dos conceitos de acessibilidade. Art. 73 Os corrimãos deverão: I - situar-se entre 0,75m (setenta e cinco centímetros) e 0,80m (oitenta centímetros) do nível da superfície do degrau, medida tomada verticalmente do piso do degrau ao topo do corrimão; II - ser fixados somente pela face inferior; III - ter afastamento mínimo de 0,04m (quatro centímetros) da parede a que estiverem fixados; IV - ter largura máxima de 0,06m (seis centímetros). Art. 74 As rampas destinadas ao acesso de automóveis aos pavimentos de garagem, deverão ter inclinação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) e largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) quando retas e 3,00m (três metros) quando curvas. Parágrafo único. As rampas destinadas ao acesso de veículos de carga e ônibus deverão ter largura mínima de 3,00m (três metros) quando retas e 4,00m (quatro metros) quando curvas. Art. 75 Todas as rampas com declividade superior a 6% (seis por cento) deverão ter piso antiderrapante. Art. 76 As rampas de acesso de veículos devem estar totalmente contidas no interior do lote. Art. 77 Em prédios residenciais e comerciais com mais de 4 (quatro) pavimentos, é obrigatória a instalação de elevadores, dimensionados conforme a tabela do Anexo I desta lei. Art. 78 As escadas rolantes e os elevadores devem ser instalados conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e não serão computadas no cálculo do escoamento de pessoas da edificação, nem no cálculo da largura mínima das escadas fixas. Art. 79 Além das exigências deste Código, deverão ser respeitados o dimensionamento e as normas de segurança, prevenção e proteção contra incêndios estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros. SEÇÃO IX - DOS COMPARTIMENTOS Art. 80 Os compartimentos, de acordo com sua utilização, classificam-se em compartimentos de permanência prolongada, compartimentos de permanência transitória e compartimentos de utilização especial. Art. 81 São considerados compartimentos de permanência prolongada os dormitórios, quartos e salas em geral, dependência de empregados e semelhantes, salas destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais, oficinas e indústrias, locais de reunião, salas de leitura e bibliotecas, laboratórios, enfermarias, ambulatórios e consultórios, locais fechados para prática de esportes, e outros semelhantes. Art. 82 São considerados compartimentos de permanência transitória os vestíbulos, salas de entrada e espera, circulação vertical e horizontal, cozinha, rouparia, instalações sanitárias, arquivos, depósitos, garagens e semelhantes. § 1º Os banheiros, lavabos e instalações sanitárias deverão situar-se, quando não no mesmo andar dos compartimentos a que servirem, em andar imediatamente superior ou inferior, computando-se, neste se caso, a área total dos andares servidos pelo mesmo conjunto de sanitários para o cálculo das instalações sanitárias obrigatórias. § 2º As portas dos banheiros, lavabos e instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com cozinhas e copas. Art. 83 Toda edificação de uso público, locais de reunião, edifícios multifamiliares, condomínios e conjuntos habitacionais deverão seguir os preceitos da NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT a respeito da acessibilidade universal. Art. 84 São considerados compartimentos especiais aqueles que, por sua finalidade, dispensam abertura para o exterior, como câmaras escuras; closets; frigoríficos; adegas; estúdios de gravação de radio e televisão; laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som; salas de computadores, transformadores e telefonia e demais ambientes semelhantes aos descritos. Art. 85 As portas dos sanitários não poderão ter comunicação direta para salas, cozinhas e copas. Art. 86 O pé-direito ? altura útil ? deverá ser medido do piso até a laje de forro, ou do piso até a face inferior das vigas, quando estas forem aparentes. Art. 87 As dimensões mínimas de cada tipo de compartimento estão relacionadas na tabela constante do Anexo II desta Lei. SEÇÃO X - DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Art. 88 Todo compartimento, com exceção dos de utilização especial, deverá dispor de comunicação com o exterior, seja de forma direta através de vãos, seja de forma indireta através de dutos para fins de iluminação e ventilação. Parágrafo único. Excetuam-se dessa obrigatoriedade os corredores internos até 10,00m (dez metros) de comprimento e as escadas em edificações unifamiliares. Art. 89 Nenhum compartimento será considerado iluminado quando a profundidade for maior que duas vezes e meia a sua largura. Art. 90 Não poderá haver quaisquer aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da mesma. § 1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não podem ser abertas a menos de 0,75m (setenta e cinco centímetros). § 2º As edificações rurais devem respeitar, no mínimo, 3,00m (três metros) de afastamento das divisas laterais e fundos, independente da existência de janelas. Art. 91 Os vãos de iluminação ? janelas e portas-janelas ? deverão ter, para cada compartimento, a área mínima de 1/6 (um sexto) da área do compartimento, se este for de permanência prolongada. § 1º Para o uso industrial de permanência prolongada, a área mínima de iluminação deve respeitar 1/10 (um décimo) da área do compartimento. § 2º No mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área de abertura da iluminação correspondente a cada ambiente deverá servir também para ventilação. § 3º Os valores do caput deste artigo serão acrescidos em 20% (vinte por cento) no caso de compartimento abrir para varandas com até 3,00m (três metros) de profundidade. § 4º Não serão consideradas como aberturas para iluminação, as janelas que abrirem para terraços cobertos, alpendres, varandas e compartimentos de permanência transitória com mais de 3,00m (três metros) de profundidade. Art. 92 Os seguintes compartimentos de permanência prolongada poderão se comunicar com o exterior através de dutos, com equipamentos mecânicos de renovação do ar: I - auditórios e centros de convenções; II - cinemas; III - teatros; IV - sala de exposições; V - salas de espera; VI - boates e salões de dança; VII - bancos e salas comerciais; VIII - clínicas médicas, centros cirúrgicos, clínicas odontológicas e estabelecimentos congêneres. Art. 93 A comunicação com o exterior dos compartimentos de permanência transitória poderá ser feita de forma direta ou indireta. § 1º Para a comunicação de forma direta o vão de iluminação e ventilação deverá ter, no mínimo, 1/8 (um oitavo) da área do compartimento; poderá abrir diretamente para o exterior ou para outro compartimento de permanência transitória. § 2º Para a comunicação de forma indireta o poço vertical de iluminação e/ou ventilação deverá ter área mínima 1/8 (um oitavo) da área do maior compartimento por ele ventilado, para o primeiro pavimento, com acréscimo de área de 20% (vinte por cento) por pavimento, sendo que pelo menos uma face deverá ter 0,70m (setenta centímetros). § 3º As instalações sanitárias, as circulações, os depósitos e as garagens poderão se comunicar com o exterior de forma indireta através de dutos com equipamentos mecânicos de renovação do ar, com capacidade suficiente para a renovação de ar do ambiente. Art. 94 Nos sanitários das edificações comerciais, deverá ser assegurada uma ventilação mínima de 0,10m (dez centímetros) de diâmetro para cada sanitário. Art. 95 A área mínima permitida para iluminação será, em qualquer caso, de 0,50cm² (cinqüenta centímetros quadrados). Art. 96 Os prismas destinados à iluminação e ventilação ou só ventilação de uma edificação terão seções horizontais mínimas iguais a 1/5 (um quinto) da altura total da edificação em metros. Parágrafo único. Os prismas a que se refere esta seção deverão sempre ter acesso de visita pela base. SEÇÃO XI - DAS MARQUISES, TOLDOS E BALANÇOS Art. 97 As construções de marquises e a instalação de toldos nos prédios comerciais é facultada a no máximo 2,00m (dois metros) do recuo frontal. § 1º Nas edificações existentes, construídas sobre o alinhamento predial, poderá ser autorizada a instalação de toldos ou coberturas removíveis, desde que tenham escoamento de água por calha e tubo de descida. § 2º Não serão admitidas projeções de coberturas e toldos tipo cortina sobre a calçada. Art. 98 As marquises e alpendres serão considerados como área construída quando tiverem largura superior a 2,00m (dois metros) e mais de uma face apoiada. SEÇÃO XII - DOS MUROS, GRADIS E CERCAS Art. 99 O muro situado no alinhamento predial do terreno, construído com material que vede a visão, terá altura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio, à exceção do muro de arrimo, que poderá ter altura necessária para sustentar o desnível de terra entre o alinhamento do logradouro e o terreno a ser edificado. § 1º Para atingir altura superior à estabelecida no caput do Artigo, poderá ser utilizado no alinhamento predial material que não vede a visão, como gradil e semelhantes. § 2º Para muros com altura superior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) deverá ser apresentado projeto arquitetônico e ART ? Anotação de Responsabilidade Técnica. § 3º Qualquer cerca ou muro com altura inferior a 2,00m (dois metros) não poderá ter acabamento superior cortante ou pontiagudo. § 4º O Município poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ou inferior ao logradouro público. § 5º O Município poderá exigir ainda do proprietário do terreno, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público. Art. 100 É proibida a execução, na área urbana do Município, de cerca de arame farpado ou similar, a menos de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura em referência ao nível do passeio. Art. 101 Para os muros nas divisas dos lotes é obrigatória a execução dos acabamentos das edificações e dos muros nas partes visíveis ao terreno vizinho. Art. 102 Os terrenos edificados, devidamente ajardinados, poderão ser dispensados da construção da mureta no alinhamento. Parágrafo único. Em terrenos sem vedação, as divisas e o alinhamento do logradouro público deverão ser demarcados com elementos que permitam a identificação de todos os seus limites. Art. 103 Os terrenos não edificados localizados em ruas pavimentadas deverão ser fechados com muretas de alvenaria de no mínimo 0,30m (trinta centímetros). Art. 104 Não serão permitidos portões pivotantes ou basculantes que se abram sobre o passeio. Parágrafo único. Para a instalação dos portões de que trata o caput, o acesso de veículos deve ser recuado para o interior do lote. SEÇÃO XIII - DAS CERCAS ENERGIZADAS Art. 105 As empresas e pessoas físicas que se dediquem à fabricação, projeto, instalação e manutenção de cercas energizadas deverão possuir registro no conselho regional representativo correspondente. § 1º Será obrigatória em todas as instalações de cercas energizadas a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica ? ART. § 2º Os proprietários de cercas já instaladas terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência deste Código, para se adequarem às suas disposições. Art. 106 O órgão municipal competente procederá a fiscalização das instalações de cercas energizadas. Art. 107 As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de normas técnicas brasileiras, às normas técnicas sobre a matéria editadas pela Internacional Eletrotechnical Commission ? IEC. Parágrafo único. A obediência às normas técnicas de que trata este artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação e/ou manutenção, que responderá por eventuais informações inverídicas. Art. 108 É proibida a instalação de cercas energizadas a uma distância vertical ou horizontal menor que 3,00m (três metros) dos recipientes de gás liquefeito de petróleo. Art. 109 É obrigatória a instalação de placas de advertência a cada 5,00m (cinco metros) no lado da via pública e a cada 10,00m (dez metros) nos demais lados da cerca energizada. § 1º Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção. § 2º As placas de advertência de que trata este artigo deverão possuir dimensões mínimas de 0,10m (dez centímetros) por 0,20 (vinte centímetros) e ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca energizada: § 3º A cor do fundo das placas de advertência deverá ser amarela. § 4º O texto mínimo das placas de advertência deverá ser: ?Cuidado, cerca elétrica!? § 5º As letras mencionadas no parágrafo anterior deverão ser de cor preta, e ter as dimensões mínimas de: I - 0,02m (dois centímetros) de altura; II - 0,05m (meio centímetro) de espessura. § 6º É obrigatória a inserção, na mesma placa de advertência, de símbolo, na cor preta, que possibilite sem margem de dúvidas à pessoa que não seja alfabetizada, a interpretação de que a cerca é energizada e pode provocar choque. Art. 110 Os arames utilizados para a condução da corrente elétrica na cerca energizada deverão ser do tipo liso, vedada a utilização de arames farpados ou similares. Art. 111 Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas, a altura mínima do primeiro fio energizado deverá ser de 2,50m (dois metros e meio) em relação ao nível do solo da parte externa do perímetro cercado se na vertical, ou 2,20m (dois metros e vinte centímetros) do primeiro fio em relação ao solo se instalada inclinada em 45º (quarenta e cinco graus) para dentro do perímetro do terreno. Art. 112 Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver a concordância expressa dos proprietários destes com relação à referida instalação. Parágrafo único. Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos, na instalação do sistema de cerca energizada em linha divisória, aquela só poderá ser instalada com ângulo de 45 graus máximo de inclinação para dentro do imóvel beneficiado. Art. 113 A empresa ou o técnico instalador, sempre que solicitados pela fiscalização do Município, deverão comprovar, por ocasião da instalação, as características técnicas da cerca instalada. SEÇÃO XIV - DAS CALÇADAS E PASSEIOS. Art. 114 É obrigatória a construção, reconstrução e manutenção, pelos proprietários dos terrenos, edificados ou não, dos passeios em toda a extensão das testadas nos logradouros pavimentados. Parágrafo Único: Em caso de omissão dos proprietários dos terrenos na construção, reconstrução e manutenção dos passeios, aplicar-se-á o disposto nos art. 149 e seguintes da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 2011. (Incluído pela Lei n° 868 de, 2017). Art. 115 O Município poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnica e estética. Art. 116 A inclinação transversal máxima das calçadas deve ser de 3% (três por cento) e a inclinação longitudinal deve acompanhar a inclinação da via. Art. 117 Nas edificações de uso público, quando houver desnível entre o passeio e o pavimento térreo, deverá obrigatoriamente existir rampa de acesso para pedestres e pessoas portadoras de necessidades especiais, devendo esta estar localizada a partir do alinhamento predial, deixando o passeio livre. SEÇÃO XV ? DOS DEPÓSITOS DE LIXO Art. 118 As edificações residências unifamiliares deverão possuir local de dispensa do lixo dentro da linha de divisa de muro. Art. 119 Nas edificações multifamiliares e comerciais deverão existir instalações de coleta de lixo em local fechado. Art. 120 O depósito coletor de lixo deverá ter acesso direto da rua por passagem de uso comum. Parágrafo único. Os depósitos de lixo deverão ter pisos e paredes impermeáveis e laváveis, ser protegido contra a penetração de animais e de fácil acesso para a retirada do lixo. Art. 121 Nos restaurantes, lanchonetes, hospitais, clínicas, casas de saúde, hotéis e motéis, tendo em vista o tipo especial de coleta, poderá ser exigido pelo órgão competente do Estado ou do Município um tipo especial de instalações e equipamentos. Art. 122 As instalações de coletas de lixo de qualquer edificação poderão ser interditadas pelo órgão municipal competente, caso não atendam rigorosamente a suas finalidades, ou prejudiquem a limpeza e higiene ambiental. SEÇÃO XVI - DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS Art. 123 É obrigatória a construção de tanque séptico e filtro anaeróbico dimensionados e executados de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. § 1º Para edificações residenciais unifamiliares, o projeto padrão é fornecido pelo Município de Ibaiti, devendo ser parte integrante do conjunto de projetos, com as devidas assinaturas do responsável técnico e do proprietário. § 2º Para as demais edificações, deverá ser apresentado ao Município projeto e dimensionamento, conforme as normas citadas no caput. Art. 124 O conjunto de tanque séptico e filtro anaeróbio deverá respeitar os afastamentos mencionados na norma técnica, estar situada em local de fácil acesso e com possibilidade de ligação ao coletor público (rede de drenagem pluvial ou rede de esgoto). Art. 125 Antes de lacrar o sistema de tanque séptico e filtro anaeróbio para o uso, o proprietário deverá solicitar vistoria para emissão de laudo de regularidade hidro-sanitária em formulário próprio fornecido pelo Município. Art. 126 Para as edificações situadas na área rural deve ser executado o tanque séptico e filtro anaeróbio conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, conforme orientações da EMATER ? Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural. CAPÍTULO VIII ? CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES SEÇÃO I - DAS RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES Art. 127 A construção de mais de uma edificação em um mesmo lote será permitida, desde que mesmo seja servido pelo abastecimento público de água e energia elétrica e respeitando o previsto na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo. § 1º Dentro de um mesmo lote, as unidades residenciais unifamiliares devem manter um afastamento mínimo de 3,00m (três metros) entre si. § 2º Caso o afastamento mínimo mencionado não seja respeitado, as edificações serão consideradas multifamiliares. Art. 128 Toda unidade residencial unifamiliar será constituída de no mínimo de 1 (um) compartimento habitável, 1 (um) banheiro e 1 (uma) cozinha, perfazendo um total de 20,00m² (vinte metros quadrados) ou respeitando o coeficiente de aproveitamento mínimo exigido pela Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo. SEÇÃO II - DAS RESIDÊNCIAS MULTIFAMILIARES Art. 129 A edificação é classificada como multifamiliar quando existirem duas ou mais unidades residenciais, podendo estas ser geminadas ou estar dispostas verticalmente em edifícios de apartamentos. § 1º As edificações geminadas apresentam uma ou mais paredes contíguas às de outra edificação, agrupadas horizontalmente dentro do mesmo lote ou em lotes vizinhos. § 2º Os edifícios de apartamentos apresentam duas ou mais unidades residenciais agrupadas verticalmente. Art. 130 As edificações residenciais multifamiliares são de uso permanente e transitório, conforme o tempo de utilização de suas unidades. § 1º Considera-se de uso permanente os edifícios de apartamentos. § 2º Considera-se de uso transitório os hotéis, motéis, apart-hotéis e congêneres. § 3º Considera-se quitinete a unidade residencial com área útil privativa máxima de 36,00m² (trinta e seis metros quadrados). Art. 131 As edificações residenciais multifamiliares permanentes possuirão sempre: I - portaria com caixa de distribuição de correspondência. II - local para recolhimento de lixo. III - equipamentos de prevenção de incêndio conforme normas do Corpo de Bombeiros e ABNT. IV - reservatórios de água de acordo com as exigências do órgão ou empresa encarregada do abastecimento; V - áreas de uso comum destinadas a jardins, acessos, equipamentos de lazer e recreação, de acordo com os seguintes critérios: a) terreno com até 10.000m² (dez mil metros quadrados) - no mínimo 2% (dois por cento) de área descoberta, correspondente a área construída computável no cálculo do coeficiente de aproveitamento; b) terreno acima de 10.000m² (dez mil metros quadrados) - no mínimo 10% (dez por cento) para jardins e equipamentos de lazer, sendo metade desta área descoberta e arborizada/permeável, ou, se houver vegetação nativa, esta deverá ser preservada na mesma proporção. Art. 132 Cada uma das unidades autônomas conterá, no mínimo, de 1 (um) compartimento de permanência prolongada e 1 (um) banheiro, perfazendo um total de 20m² (vinte metros quadrados). Art. 133 O uso residencial multifamiliar com até quatro unidades habitacionais fica dispensado da reserva de área de recreação, bem como os condomínios multifamiliares horizontais em que as unidades habitacionais possuam testadas para a via pública. SEÇÃO III ? DAS EDIFICAÇÕES MISTAS Art. 134 As edificações mistas são aquelas destinadas a abrigar as atividades de diferentes usos. Art. 135 Nas edificações mistas, onde houver uso residencial, serão obedecidas as seguintes condições: I - no compartimento de acesso ao nível de cada piso as circulações relativas a cada uso serão obrigatoriamente independentes entre si. II - as vagas de estacionamento serão computadas separadamente conforme o uso. SEÇÃO IV - DOS HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM Art. 136 Além de outras disposições desta lei que lhes forem aplicáveis, os hotéis e estabelecimentos de hospedagem deverão ter os seguintes compartimentos obrigatórios: I - espaço de recepção com serviço de portaria e comunicação; II - sala de estar; III - copa; IV - compartimento próprio para administração do estabelecimento; V - compartimento para rouparia e guarda de utensílios de limpeza em cada pavimento; VI - entrada de serviço para carga e descarga independente do acesso principal; VII - instalações sanitárias para o pessoal de serviço independentes das destinadas aos hospedes; VIII - reservatórios de água, de acordo com as exigências do órgão ou empresa abastecedora. IX - 1 (uma) vaga de garagem por quarto. X - no mínimo uma vaga para automóveis de visitantes. § 1º Os hotéis e estabelecimentos destinados à hospedagem devem seguir as Normas Técnicas referentes à prevenção de incêndio no que diz respeito às circulações e instalação de aparelhos. § 2º Devem ser atendidas as condições estabelecidas na NBR 9050 em relação à acessibilidade universal aos ambientes. Art. 137 Os dormitórios dos hotéis e estabelecimentos de hospedagem deverão ter: I - banheiro privativos, ou sanitários coletivos em todos os andares na proporção de 1 (um) vaso e 1 (um) chuveiro, em compartimentos separados, para cada grupo de 6 (seis) leitos; II - área mínima de 12,00m² (doze metros quadrados), quando para 2 (dois) leitos e de 9,00m² (nove metros quadrados), quando para 1 (um) leito; SEÇÃO V - DOS ANCIONATOS, ORFANATOS, CASAS DE REPOUSO E CONGÊNERES. Art. 138 Os ancionatos, orfanatos, casas de repouso e congêneres deverão obedecer, além das determinações deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter: I - área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados) por leito; II - no máximo 10 (dez) leitos por alojamento; III - instalações sanitárias separadas para cada sexo, na proporção de 1 (um) chuveiro, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 6 (seis) leitos, IV - instalações sanitárias independentes para os funcionários; V - sistema de prevenção e proteção contra incêndio; VI - reservatório de água de acordo com a prescrição do órgão ou empresa abastecedora; VII - instalações para coleta e remoção de lixo que garantam perfeita higiene, quando o prédio tiver mais de um pavimento. § 1º É vedada a orientação do alojamento para Sul. § 2º Devem ser atendidas as condições estabelecidas na NBR 9050 em relação à acessibilidade universal aos ambientes. SEÇÃO VI - DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE Art. 139 São considerados estabelecimentos de serviços de saúde os postos assistenciais, casas de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios de análises e pesquisas e congêneres. Art. 140 Além das normas estaduais e federais e das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as edificações para atividades de saúde, destinadas à prestação de assistência médico-sanitária e odontológica, deverão ter: I - compartimento próprio para depósito dos recipientes de lixo comum conforme normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; II - locais e meios de disposição adequada dos resíduos; III - acessos para carga e descarga independentes dos acessos destinados ao público. Parágrafo único. Os hospitais deverão ter, ainda, instalações de emergência para o fornecimento de energia elétrica. SEÇÃO VII - DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS ÀS ATIVIDADES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS Art. 141 As unidades destinadas ao comércio, à prestação de serviço e às atividades profissionais são as lojas e salas comerciais. Art. 142 Além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas a escritórios, consultórios, lojas, galerias e estúdios de caráter profissional deverão: I - ser dotadas de reservatórios de água de acordo com as exigências do órgão ou empresa encarregada do abastecimento; II - possuir instalações sanitárias, com no mínimo 1 (um) lavatório e 1(um) vaso em cada unidade autônoma; III - não ter quaisquer divisões de madeira ou material combustível entre unidades autônomas. Parágrafo único. As instalações sanitárias coletivas deverão ser separadas por sexo e calculadas na razão de um vaso sanitário, um mictório e um lavatório para cada 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área construída ou uma instalação para cada sexo por pavimento. SUB-SEÇÃO I ? DOS SUPERMERCADOS E CENTROS COMERCIAIS Art. 143 Além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os supermercados e centros comerciais deverão ter: I - portas de entrada com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros); II - saídas de emergência e equipamentos de prevenção e proteção contra incêndio conforme as normas técnicas estabelecidas para este fim; III - instalações sanitárias para o público, separadas por sexo, na razão de um vaso sanitário, um lavatório e um mictório para cada 500,00m² (quinhentos metros quadrados) de área construída, descontadas as áreas de estacionamento; IV - instalações sanitárias e vestiários para funcionários, separadas por sexo, na razão de um vaso sanitário, um lavatório e um mictório e um chuveiro para cada 500,00m² (quinhentos metros quadrados) de área construída, descontadas as áreas de estacionamento. V - abastecimento de água totalmente independente da parte residencial, quando situados em edifícios também residenciais; VI - compartimento próprio para depósito dos recipientes de lixo, com capacidade para armazená-lo por no mínimo 2 (dois) dias, localizado na parte de serviços, com acesso fácil e direto aos veículos de coleta pública; VII - acessos para carga e descarga independentes dos acessos destinados ao público. SUB-SEÇÃO II ? DAS MERCEARIAS, PADARIAS, AÇOUGUES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES. Art. 144 Além de outros artigos deste Código que lhes forem aplicáveis, as mercearias, padarias, açougues e estabelecimentos congêneres deverão respeitar: I - as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ? ANVISA; II - instalações sanitárias mínimas com chuveiro, lavatório e vaso sanitário para uso dos funcionários, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 10 (dez) pessoas, separados por sexo; III - instalações sanitárias para o público na razão de um vaso sanitário, um lavatório e um mictorio para cada 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área construída, separados por sexo. SUB-SEÇÃO III - DOS BARES, CHURRASCARIAS, RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES. Art. 145 Além de outros artigos deste Código que lhes forem aplicáveis os bares, churrascarias, restaurantes e estabelecimentos congêneres deverão ter: I - compartimento próprio para depósito dos recipientes de lixo, com capacidade para armazená-lo por no mínimo 2 (dois) dias, localizado na parte de serviços, com acesso fácil e direto aos veículos de coleta pública; II - acessos para carga e descarga independentes dos acessos destinados ao público; III - instalações sanitárias para os funcionários, separadas por sexo, com no mínimo um vaso sanitário, um lavatório e um mictório. Art. 146 Os compartimentos destinados ao trabalho, fabricação, manipulação, cozinha, despensa e/ou depósito de alimentos deverão ter: I - sistema de exaustão de ar para o exterior; II - pisos, as paredes e pilares revestidos com material impermeável; III - janelas protegidas com telas milimétricas. Art. 147 Os compartimentos destinados à permanência de público deverão: I - se sem aberturas externas, deverão ter ventilação mecânica com uma tiragem mínima de volume de ar de 45,00m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) por hora e por pessoa; II - ser dotados de instalações sanitárias para o publico separadas por sexo na razão de um vaso sanitário, um lavatório e um mictório para 100,00m² (cem metros quadrados) de área construída. SUB-SEÇÃO IV ? DOS LOCAIS DE REUNIÃO Art. 148 São considerados locais de reunião os estádios, auditórios, ginásios esportivos, centros de convenção, templos religiosos, cinemas, teatros, parques de diversão, circos, boates, salões de dança e congêneres. Art. 149 Além de outras disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os locais de reunião deverão ter: I - lotação máxima fixada; II - portas de entrada e saída independentes e com abertura para fora; III - instalações sanitárias separadas por sexo em cada pavimento para atendimento do público, independente daquelas destinadas aos funcionários; IV - locais de espera para o público, independentemente da circulação; V - perfeita visibilidade do espetáculo de cada assento ou lugar, o que deverá ficar demonstrado através de uma curva de visibilidade. § 1º As folhas de portas de saída não poderão abrir diretamente sobre o passeio dos logradouros. § 2º As bilheterias não poderão ter seu balcão de venda e portas abrindo diretamente sobre o passeio do logradouro; § 3º Os camarins deverão ter instalações sanitárias privativas. § 4º As instalações sanitárias deverão ser dimensionadas conforme a tabela constante do Anexo III. Art. 150 Os locais de reunião devem atender aos preceitos das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas referentes às saídas de emergência, aparelhos de prevenção de incêndios e acessibilidade universal aos ambientes. SEÇÃO VIII ? DO PATRIMÔNIO TOMBADO Art. 151 Sem a prévia autorização dos órgãos federal e/ou estadual competentes não se expedirá nem se renovará licença para qualquer obra, nem para fixação de cartazes ou para instalação de atividades comercial ou industrial em imóvel tombado. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às licenças referentes a imóveis situados nas proximidades do bem tombado e à aprovação, modificação ou revogação de projetos de obras que possam repercutir de alguma forma na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade do bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente. SEÇÃO IX - DOS DEPÓSITOS DE MERCADORIAS E DE SUCATAS, TRANSPORTADORAS Art. 152 Além de outras disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os depósitos de mercadorias e de sucatas deverão ter, obrigatoriamente, os pisos pavimentados. § 1º Quando se tratar de depósito de materiais, que pela sua natureza possam ser conservados ao tempo, as áreas destinadas ao depósito dos mesmos deverão ter muros com altura de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), acima do nível do logradouro público. § 2º Na área rural, os depósitos de materiais que pela sua natureza podem ser conservados ao tempo, podem ser cercados com cerca ou gradil, devendo ser obrigatoriamente cultivada cerca-viva ao longo da mesma. SEÇÃO X - DOS DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E MUNIÇÕES Art. 153 Os depósitos de materiais inflamáveis, explosivos e munições deverão obedecer normas estabelecidas em regulamentação própria do Ministério do Exército e demais normas federais e estaduais referentes aos mesmos. § 1º Os locais para armazenagem de inflamáveis ou explosivos deverão estar protegidos com pára-raios de construção adequada, a juízo da autoridade competente. § 2º Os locais para armazenagem de materiais explosivos, químicos e outros, que em contato com as águas das enchentes possam causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, devem estar acima da cota de enchente. § 3º As paredes, pisos, forros, cobertura e respectivo vigamento, serão construídos com material incombustível. Art. 154 Nos depósitos de inflamáveis, a instalação elétrica será blindada, devendo os focos incandescentes ser providos de globos impermeáveis ao gás e protegidos com tela metálica. § 1º Não será permitida a existência de instalação de redes elétricas no interior ou sobre os depósitos de explosivos. § 2º Os depósitos serão providos de equipamento para prevenção e extinção de incêndio de acordo com as normas técnicas estabelecidas para este fim. Art. 155 O pedido de aprovação do projeto deverá ser instruído com a especificação da instalação, mencionando o tipo do produto, a natureza e capacidade dos tanques ou recipientes, aparelhos de sinalização, assim como todo o aparelho ou maquinário a ser empregado na instalação. Art. 156 São considerados como inflamáveis, para efeito da presente lei, os líquidos que tenham seu ponto de fulgor abaixo de 93°C (noventa e três graus centígrados), entendendo- se como tal a temperatura em que o líquido emite vapores em quantidade em que possam inflamar-se ao contato da chama ou centelha. Art. 157 Para efeito desta lei, não são considerados depósitos de inflamáveis os reservatórios das colunas de abastecimento de combustível, os reservatórios e autoclaves empregados na fusão de materiais gordurosos, fábrica de velas, sabões, limpeza a seco, bem como tanques de gasolina, essência ou álcool, que façam parte integrante de motores de explosão ou combustão interna, em qualquer parte em que estejam instalados. SEÇÃO XI - DOS DEPÓSITOS GÁS (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO ? G.L.P.) Art. 158 Em todas as áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, deverão ser observadas as condições de segurança da norma de segurança contra incêndios do Corpo de Bombeiros, normas específicas e as condições a seguir: I - situar-se ao nível do solo, podendo dispor de plataforma, para carga e descarga de viaturas e serem cobertas ou não; II - quando coberta, a cobertura terá, no mínimo, 3,00m (três metros) de altura e deverá ser sustentada por colunas de concreto armado ou metálicas ou paredes de alvenaria, construídas em lados opostos e dispondo de passagem ou portão, sendo que os demais lados poderão ser delimitados por tela de arame ou material similar; III - toda a fiação elétrica existente a menos de 3,00m (três metros) do limite externo da área, deverá estar embutida em eletrodutos e ter os interruptores do tipo blindado; IV - todo o espaço existente a uma distância de 3,00m (três metros) do limite externo da área deverá estar livre de obstáculos naturais ou artificiais; V - distar, pelo menos, 6,00m (seis metros) do alinhamento predial; VI - distar, pelo menos, 10,00m (dez metros) de equipamentos e/ou aparelhos produtores de faísca, de chama ou de calor, assim como materiais diversos; VII - possuir o piso plano e construído de terra batida ou areia, cascalho, pedrisco ou brita com areia em proporções adequadas ou cimento. VIII - não possuir, no piso, canaletas, rebaixos ou similares que possibilitem o acúmulo de GLP em caso de eventual vazamento; Art. 159 Toda a área do depósito deverá ser delimitada por cerca de arame ou similar ou muro. Parágrafo único. Quando delimitada por muro, de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura e construído em todos os lados do estabelecimento, as distâncias mencionadas para com o alinhamento da via publica e o alinhamento do meio fio poderão ser reduzidas à metade. SEÇÃO XII ? DO USO INDUSTRIAL E DE APOIO INDUSTRIAL Art. 160 Além de outros dispositivos deste Código que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos industriais e de apoio industrial deverão ter: I - as fontes de calor convenientemente dotadas dos isolamentos térmico e afastadas pelo menos 0,50m (cinqüenta centímetros) das paredes; II - os depósitos combustíveis em locais adequadamente preparados; III - instalações e aparelhamento preventivo contra incêndio; IV - as paredes, quando junto às divisas, do tipo corta-fogo, duplas e elevadas no mínimo 1,00m (um metro) acima da calha ou teto; V - as escadas e os pisos de material incombustível; Parágrafo único. Os compartimentos sanitários devem ocorrer em cada pavimento e ser devidamente separados por sexo, nas seguintes proporções: I - 1 (um) vaso, 1 (um) mictório, 1 (um) lavatório, 1 (um) chuveiro para cada grupo de 25 (vinte e cinco) pessoas ou fração no sanitário masculino; II - 1 (um) vaso, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada grupo de 20 (vinte) pessoas ou fração no sanitário feminino; III - vestiários com armários, para todos os funcionários, em grupos separados para cada sexo; IV - refeitório, nos estabelecimentos onde trabalharem mais de 50 (cinqüenta) funcionários. SEÇÃO XIII - DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO Art. 161 Nas edificações para postos de abastecimento de veículos, além das normas que lhes forem aplicáveis por este Código, serão observadas as concernentes à legislação sobre inflamáveis, bem como as disposições I - do Código Florestal Brasileiro, inclusive o previsto em seus artigos 20 e 30; II - das resoluções 273/2000 e 001/1988, do Conselho Nacional do Meio Ambiente ? CONAMA; III - das normas ambientais expedidas pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP; IV - dos regulamentos de despejos industriais e normas da Agência Nacional de Petróleo - ANP, no que forem cabíveis. Art. 162 Fica proibida a construção de postos de abastecimentos de veículos abaixo da cota de enchente, desde que a cota de todas as ruas circundantes e limítrofes ao terreno do posto pretendido sejam menores a essa cota. Art. 163 Os postos de abastecimento de veículos deverão ter instalações sanitárias franqueados ao público, constante de vaso sanitário, mictório e lavatório, separadas para cada sexo e ter no mínimo um chuveiro para uso dos funcionários. Art. 164 Para os postos de abastecimento de veículos instalados anteriormente à publicação desta lei, poderá o Município, sempre que houver constatação de contaminação do solo e do subsolo, exigir providências a fim de corrigir a causa. Art. 165 Para fins de análise e parecer prévio, deverá o interessado apresentar ao Município de Ibaiti o projeto de construção do posto de abastecimento de veículos e atividades afins, acompanhado dos seguintes documentos: I - planta de detalhe e situação das instalações subterrâneas; II - planta de detalhe e situação dos sistemas de retenção de resíduos de óleo e graxas e de tratamento de águas residuárias; III - estudo geológico para implantação dos poços de monitoramento, consistindo de laudo técnico, contendo o perfil geológico do terreno com determinação da profundidade do lençol freático, planta de localização e perfil construtivo e geológico dos poços de monitoramento; IV - identificação e avaliação dos impactos ambientais gerados pela operação da atividade; V - definição dos limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto; § 1º Deverão ser considerado, nos estudos, os planos e programas governamentais, propostos ou em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade. § 2º Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos, de qualquer origem, referentes à realização do estudo de impacto ambiental; § 3º A limpeza, lavagem e lubrificação de veículos deverão ser feitas em boxes isolados, de modo a impedir que a poeira e as águas sejam levadas para o logradouro ou neste se acumulem, possuindo caixas de retenção de resíduos de areias, óleos e graxas, pelas quais deverão passar as águas de lavagem antes de serem lançadas à rede geral, conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. § 4º Os pisos das áreas de abastecimento e troca de óleo deverão ter revestimento impermeável, com sistema de drenagem independente da drenagem pluvial e/ou de águas servidas, para escoamento das águas residuais, que deverão passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede de águas pluviais. § 5º Para os postos de abastecimento e serviços instalados anteriormente à publicação deste Código, poderá o órgão municipal competente exigir a aplicação dos dispositivos estabelecidos corretivos sempre que houver a constatação de contaminação do solo e do subsolo. § 6º As medições de volume dos tanques subterrâneos de combustíveis deverão ser executadas através de régua calibrada, própria para este fim, aparelhos de controle de nível ou outro dispositivo equivalente aprovado pelo órgão normatizador. § 7º Os postos de abastecimento e serviços farão o controle de inventário de cada tanque, conforme legislação federal, ficando o órgão responsável pelo Meio Ambiente autorizado a requerer os livros para fins de fiscalização. § 8º Todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser testados quando a sua estanqueidade, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. § 9º Para todos os postos de abastecimento de veículos a serem construídos, será obrigatório a instalação de pelo menos 03 (três) poços de monitoramento de qualidade da água do lençol freático. § 10º Poderão ser realizadas análises de amostras de água coletadas dos poços de monitoramento, da saída do sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema de tratamento de águas residuais existentes nos postos de abastecimento e congêneres, quando assim convier ao órgão municipal competente. Art. 166 Os postos de abastecimento de veículos já instalados, bem como as demais atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis, deverão apresentar ao órgão municipal competente no prazo máxima de um ano, a partir da publicação deste Código, a seguinte documentação: Art. 167 § 1º planta das instalações subterrâneas; § 2º declaração de idade dos tanques de combustível, firmada pelo proprietário do estabelecimento e pela companhia distribuidora. Art. 168 As medidas de proteção ambiental para armazenagem subterrânea de combustíveis líquidos, estabelecidas neste Código, aplicam-se a todas as atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis. Art. 169 Os tanques, conexões, tubulações e demais dispositivos utilizados para a armazenagem subterrânea de combustíveis líquidos, atenderão às disposições da Associação Brasileira de Normas Técnicas ? ABNT. Art. 170 Nos postos de abastecimento de veículos já instalados, quando da substituição de tanques obsoletos por tanques novos compostos de material reciclável, deverão ser removidos e desativados aqueles que estiverem fora das especificações desta lei. Art. 171 As colunas para abastecimento deverão ficar recuadas, no mínimo, 6,00m (seis metros) do alinhamento predial e afastadas, no mínimo, 7,00m (sete metros) e 12,00m (doze metros) das divisas laterais e dos fundos, respectivamente. SEÇÃO XIV ? DAS OFICINAS, BORRACHARIAS, LATOARIAS, LAVAÇÃO DE VEÍCULOS, COMÉRCIO DE VEÍCULOS E CONGÊNERES Art. 172 Para a aprovação de edificações destinadas a oficinas, borracharias, latoarias, lavação de veículos, comercio de veículos e congêneres, será solicitado o licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental estadual, e poderá ser solicitado o Estudo de Impacto de Vizinhança, a critério do órgão municipal competente. Art. 173 As águas residuais devem passar por caixas de retenção de resíduos, areias, óleos e graxas separadas das águas pluviais e servidas. Art. 174 O pé-direito das instalações mencionadas nesta Seção deve ser de no mínimo 3,00m (três metros). Art. 175 Todas as atividades de lavação de veículos, ainda que nos comércios de veículos, deverão ter escoamento para caixas de retenção de resíduos, de areias e óleos separados das águas pluviais e servidas. Art. 176 Os estabelecimentos em funcionamento em desacordo com os dispositivos deste Código deverão se adaptar aos mesmos em um prazo de um ano. SEÇÃO XV - DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTO Art. 177 Em todas as edificações, serão obrigatórias áreas de estacionamento interno para veículos, em quantidade calculada conforme exigências da Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo. Parágrafo único. Com exceção das edificações residenciais unifamiliares, as garagens de edifícios deverão ter via de acesso com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), voltada para o logradouro e altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros). Art. 178 Quando houver mais de um pavimento de garagens, será obrigatória a separação de um acesso para pedestres isolado do acesso de veículos, com exceção para as residências unifamiliares. Art. 179 Para os estacionamentos residenciais, deverá haver acesso independente para todas as vagas, permitido o acesso comum apenas para vagas de uma mesma unidade. Art. 180 Para as unidades não residenciais, deverá haver acesso independente para todas as vagas. Art. 181 Considera-se edifício garagem a edificação que possuir mais que dois pavimentos e tiver 80% (oitenta por cento) ou mais de sua área destinada a estacionamento. Parágrafo único. Todos os edifícios-garagem deverão ter, no mínimo, um módulo de instalações sanitárias. Art. 182 Para edifícios garagens ou pátios de estacionamento será permitido estacionar um veículo atrás de outro, obstruindo a passagem. Art. 183 Todas as vagas de estacionamento/garagem devem ser demarcadas no projeto e in loco, praticáveis de acordo com o projeto estrutural. Art. 184 Cada vaga para veículo terá as dimensões mínimas especificadas na tabela constate do Anexo IV desta Lei. Art. 185 Para as edificações residenciais, os acessos de veículos aos lotes deverão ser feitos, obrigatoriamente, por meio de rebaixamento do meio fio sem uso de cantoneiras, o qual deve corresponder a no máximo a 50% (cinqüenta por cento) da testada do lote, sendo que seu comprimento máximo deve ser de 10m (dez metros), não ultrapassando as divisas do imóvel. Parágrafo único. O meio fio rebaixado deve manter uma distância mínima de 7,00 m (sete metros) da esquina. Art. 186 As rampas de acesso deverão ser executadas a partir do interior do lote, deixando a calçada totalmente livre. Art. 187 As transportadoras de mercadorias e empresas de transporte de passageiros deverão ter pátio de estacionamento e manobras compatível com o número de veículos. SEÇÃO XVI - DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS Art. 188 As obras de qualquer natureza a serem realizadas por instituições públicas municipais, estaduais ou federais, não poderão ser executadas sem alvará de construção respectivos pelo Município, devendo ser obedecidas em tais obras as determinações deste Código e das demais legislações aplicáveis. Art. 189 Os projetos deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado e um responsável do órgão solicitante. Art. 190 Aprovado o projeto, a licença será gratuita, devendo ser expedido o respectivo alvará independentemente de qualquer pagamento. Art. 191 Deverão ser observados os preceitos do Código Tributário Municipal. Art. 192 O alvará com os documentos que deverão acompanhá-lo, bem como 2 (dois) jogos de cópias do projeto aprovado, serão entregues a autoridade ou seu representante que tiver solicitado a licença, as demais serão conservadas na Municipalidade, junto ao processo para fins de fiscalização e para arquivamento após a conclusão das obras. Art. 193 As instituições públicas interessadas nas obras referidas acima ficam sujeitas às multas estabelecidas por este Código, no caso de se verificar qualquer infração. SEÇÃO XVII - DOS CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES Art. 194 Por tratarem-se de locais de reunião de público, os circos e parques de diversão deverão seguir os critérios estabelecidos neste código, além das exigências desta seção. Art. 195 A armação e montagem dos circos e parques de diversões deverá ser precedida do pedido de licença ao Município, onde deverá constar o prazo de sua permanência no local. § 1º Findo o prazo, deverá ser procedido o desmonte de todo material e a limpeza do imóvel por conta do interessado. § 2º A exigência de licença pelo Município não dispensa a vistoria e aprovação pelo Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária. Art. 196 A lotação máxima de espectadores será proporcional a 2 (duas) pessoas por metro quadrado dos locais destinados ao público, no caso dos circos, ou da área livre, no caso dos parques de diversões. Art. 197 Os vãos de entrada e saída deverão ser proporcionais à lotação máxima do circo ou parque de diversões, devendo ter largura de 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, não podendo, todavia ser inferior a 3,00m (três metros). Art. 198 As instalações sanitárias deverão ser independentes por sexo e dimensionadas pela capacidade máxima do circo ou parque de diversões, sendo o interessado responsável pelo destino final dos dejetos. Art. 199 As vagas de estacionamento deverão ser dimensionadas conforme a Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo. Art. 200 Na montagem e desmontagem dos circos e parques de diversões, não poderão ser utilizados os espaços dos logradouros públicos. SEÇÃO XVIII ? TORRES DE TRANSMISSORES DE RÁDIO, TELEVISÃO, TELEFONIA, TELECOMUNICAÇÕES EM GERAL E OUTROS SISTEMAS TRANSMISSORES Art. 201 Para a instalação de quaisquer sistemas transmissores, independentemente do material construtivo utilizado, será necessária a obtenção de licença de construção, nos termos deste Código. Parágrafo único. O pedido de licenciamento deverá ser instruído na forma deste Código, e ainda com os seguintes documentos: I - Anotação de Responsabilidade Técnica ? ART de profissional habilitado; II - licenciamento ambiental, a critério do órgão ambiental estadual. Art. 202 Excetuam-se do estabelecido no caput deste artigo os sistemas transmissores associados a: I - radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo; II - radiocomunicadores de uso exclusivo das policias militar, civil e municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias e similares; III - radiocomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos; IV - bens de consumo, tais como aparelhos de rádio e televisão, computadores, fornos de microondas, telefones celulares, brinquedos de controle remoto e outros similares. Art. 203 A obtenção da licença de construção a que se refere o caput deste artigo não dará direito à operadora de colocar o sistema transmissor em funcionamento. Art. 204 A instalação de torres de comunicação deverá estar de acordo com a lei estadual 12.864/2004, ou outra que a suceder. Art. 205 Deverá ser mantida, no imóvel onde estiver instalado o sistema transmissor, em local que permita a leitura natural a partir da rua, placa de identificação da antena e da torre de sustentação, com as seguintes informações: I - nome da operadora, com seu endereço e telefone; II - nome do responsável técnico; III - prazo para adequação de 180 (cento e oitenta) dias para as existentes. Art. 206 Para a instalação de antenas no topo de edifícios deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos: I - ser requerida a autorização dos proprietários; II - respeitar os recuos exigidos; III - verificar o não direcionamento de ondas ao interior da edificação; e IV - garantir condições de segurança para acesso ao topo do edifício. SEÇÃO XIX ? DISPOSIÇÕES GERAIS A TODAS AS EDIFICAÇÕES Art. 207 Nas edificações onde se desenvolva mais de uma atividade, de uma ou mais categorias funcionais, deverão ser satisfeitos os requisitos próprios de todas as atividades. § 1º As normas específicas aplicam-se à edificação no seu todo, quando de uso exclusivo para uma atividade, ou ainda, a cada uma de suas partes destinadas a atividades específicas. § 2º Nos empreendimentos que englobem atividades residenciais ou de hospedagem e outras quaisquer, as edificações destinadas a residência ou hospedagem deverão ter acesso próprio independente das demais atividades. Art. 208 Os vãos de acessos deverão ter altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros). Art. 209 Todas as instalações localizadas acima do último pavimento das edificações, incluindo caixa d?água, casa de máquinas, cumeeiras ou platibandas, deverão ter a altura máxima de 8,00m (oito metros). Art. 210 Toda edificação executada por iniciativa privada em terreno público municipal, sob concessão de uso ou outra modalidade permissiva, será incorporada ao patrimônio do Município no prazo máximo de 10 (dez) anos contados a partir da conclusão da obra, podendo ser, a critério do Município, renovada a concessão por novo período, incluindo-se no termo a edificação, desde que seja o uso dado ao imóvel de relevante interesse da comunidade usuária não apresente condições socioeconômicas para se restabelecer em imóvel privado. Art. 211 Não será permitida edificações sobre faixas sanitárias. Art. 212 Poderão ser construídas edificações abaixo do nível da rua, desde que seja solucionada a ligação de esgoto. CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 213 Considera-se infração toda ação contrária às leis e regulamentos municipais. Art. 214 Todo aquele que infringir disposições deste Código sujeitar-se-á às penalidades nele estabelecidas. Art. 215 A infração se prova com auto respectivo, lavrado em flagrante ou não, por pessoa competente, no uso de suas atribuições legais. Parágrafo único. Consideram-se competentes aqueles que a lei ou regulamento atribuem a função de atuar, em especial os servidores municipais em exercício. Art. 216 As penas para infrações aos dispositivos deste Código são: I - interdição; II - notificação; III - embargo; IV - multa; V - demolição compulsória. SEÇÃO I - DA INTERDIÇÃO Art. 217 A obra, edificação, ou qualquer de suas dependências poderão ser interditados pelo Município, provisória ou definitivamente, nos casos de: I - ameaça à segurança e estabilidade das construções próximas; II - risco para o público ou para o pessoal da obra. § 1º A interdição somente será ordenada mediante parecer da autoridade competente, e consistirá na lavratura de um auto em duas vias, no qual se especificará as causas da medida e as exigências que devem ser observadas. § 2º Uma das vias deverá ser entregue ao responsável, dono do imóvel, obra ou construção interditada ou ao seu representante legal, ou afixado em lugar público, se este não forem encontrados. Art. 218 Não atendida a interdição e não interposto ou indeferido o respectivo recurso, iniciar-se-á competente ação judicial. SEÇÃO II - DA NOTIFICAÇÃO Art. 219 A notificação ao proprietário, profissional ou empresa construtora deverá ser imposta pelo Município pelo prazo de 3 (três) dias úteis, através de auto de notificação, quando: I - modificar o projeto aprovado, induzindo alterações contrárias aos dispositivos deste Código; II - iniciar ou executar obras sem a necessária licença e em desacordo com as prescrições deste Código; III - falsear medidas, a fim de violar dispositivos deste Código; IV - omitir nos projetos a existência de cursos de água, naturais ou artificiais, ou de topografia acidentada que exija obra de contenção de terreno; V - dificultar ou impedir a fiscalização. Art. 220 A penalidade de notificação é aplicável, também, às licenças que infligirem quaisquer dos itens do presente artigo. Art. 221 Após prazo da notificação, é compulsório o embargo. SEÇÃO III - DO EMBARGO Art. 222 Qualquer obra parcial ou total em execução ou concluída deverá ser embargada quando: I - estiver fora do alinhamento predial; II - for construída em loteamentos não aprovados; III - forem empregados materiais inadequados ou sem condição de resistência, a juízo do órgão municipal competente, resultando em perigo para a segurança da edificação, dos trabalhadores e do público; IV - o construtor ou proprietário se recusarem a receber qualquer intimação do Município referente ao cumprimento de dispositivos deste Código. § 1º O auto do embargo da obra poderá ser feito através de: I - apresentação do termo de embargo diretamente à pessoa, física ou jurídica, proprietária ou responsável pela obra, e recolhimento de recibo; II - ofício ou correio; III - edital, com prazo de cinco dias, publicado uma só vez no órgão oficial do Município. § 2º Para assegurar a paralisação de uma obra embargada, o Município poderá requisitar força policial. § 3º Quando não surtirem efeito os pedidos de providência encaminhados por via administrativa, o embargo de obras será efetuado por via judicial. SEÇÃO IV - DAS MULTAS Art. 223 As multas são aplicáveis a critério do órgão municipal competente, aos profissionais, empresa responsável, proprietário ou ao requerente, nos seguintes valores: I - 20 (vinte) UFM?s por inexistência, no local da obra, de cópia de projeto aprovado e da licença para edificar; II - 50 (cinqüenta) UFM?s pelo não cumprimento de intimação em virtude de vistoria ou de determinação fixadas no laudo de vistoria; III - 200 (duzentas) UFM?s pela inobservância das prescrições técnicas e da garantia de vida e de bens de terceiros na execução de edificações e demolições; IV - 200 (duzentas) UFM?s por iniciar ou executar obras de qualquer tipo sem a necessária licença, desrespeitar o embargo, em desacordo com o projeto aprovado ou qualquer dispositivo deste Código; V - 200 (duzentas) UFM?s por dificultar ou impedir a ação das autoridades competentes, em exercício legítimo de suas funções, ou procurar burlar diligências por elas efetuadas. Parágrafo único. A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante, ou depois de constada a infração. Art. 224 Os infratores terão o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento das multas, ou para apresentar sua defesa. § 1º Nas reincidências das infrações caberá ação judicial. § 2º As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em divida ativa. § 3º A aplicação da multa não desobriga o infrator do cumprimento da exigência que a tiver determinado. SEÇÃO V ? DA DEMOLIÇÃO COMPULSÓRIA Art. 225 A demolição compulsória de uma obra, seja ela de reforma ou construção, será aplicável após a execução da notificação, embargo e multa, a critério do órgão municipal competente, nos casos de: I - execução da obra irregular em logradouros ou quaisquer terrenos de propriedade pública ou em área de preservação ambiental, assim definidas na legislação federal, estadual ou municipal sem licença prévia dos órgãos ambientais competentes; II - não atendidas a interdição, a notificação, o embargo e a multa; III - execução de obras em propriedades particulares, não possuindo o executor da obra licença para edificar e estando a mesma em descumprimento dos preceitos deste Código. Art. 226 Quando a obra estiver licenciada, a demolição compulsória dependerá da anulação, cassação ou revogação da licença para construção. Art. 227 O procedimento administrativo para demolição compulsória de uma obra, seja ela de reforma ou construção, dependerá de prévia notificação ao responsável pela obra, ao qual será dada oportunidade de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. A demolição compulsória será imediata se oferecer risco iminente a integridade física de pessoas, bens públicos ou ao meio ambiente. Art. 228 É passível de demolição compulsória toda obra ou edificação que, pela deterioração natural do tempo, se apresentar ruinosa ou insegura para sua normal utilização, oferecendo risco aos seus ocupantes ou à coletividade. Parágrafo único. Mediante vistoria, o órgão municipal competente emitirá notificação ao responsável pela obra ou aos ocupantes da edificação e fixará prazo para início e conclusão dos reparos necessários, sob pena de demolição compulsória em caso de descumprimento. Art. 229 Não se aplicará pena de demolição compulsória no caso do imóvel ser tombado pelo Município, Estado ou União, cabendo ao proprietário a responsabilidade pela manutenção da edificação e pelos prejuízos que vier a causar a terceiros. Art. 230 Não sendo atendida a intimação para demolição compulsória, em qualquer caso, esta poderá ser efetuada pelo órgão municipal competente, que cobrará do proprietário as despesas dela decorrentes acrescidas de 20% (vinte por cento). SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 231 A qualquer pessoa é licito requerer uma vistoria relativa a uma obra ou instalação, que a seu entender esteja sendo feita em flagrante desacordo ao que dispõe a legislação. Art. 232 O órgão municipal competente fiscalizará as construções licenciadas, de modo que elas sejam executadas de acordo com projeto devidamente aprovado. Parágrafo único. Verificando o fiscal que a planta aprovada não esta sendo respeitada, fará a necessária intimação para legalização ou adequação da obra, impondo as exigências que julgar apropriadas ou o embargo. Art. 233 A aplicação das penas descritas neste Código se dará mediante regular procedimento administrativo, sendo garantida a ampla defesa do interessado por meio de recurso próprio, de caráter suspensivo, que será julgado pelo órgão técnico competente, cabendo ainda recurso à superior instância administrativa. Art. 234 As penas deste Código podem ser aplicadas cumulativamente. Art. 235 A aplicação das penas deste Código não exclui a responsabilidade civil ou criminal às quais possa o infrator estar sujeito devendo as autoridades municipais encaminhar ação civil ou penal até cinco dias depois da imposição da medida administrativa ou da ocorrência do ilícito civil ou penal. CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 236 Nas edificações que já possuem alvará de construção e que não estejam de acordo com as exigências estabelecidas no presente Código, somente serão permitidas obras que impliquem em aumento de sua capacidade de utilização quando as partes a ampliar não venham a agravar transgressões já existentes. Art. 237 As edificações especiais não mencionadas neste Código deverão obedecer as legislações específicas de cada uso. Art. 238 Os casos omissos no presente Código serão julgados após terem sido estudados pelo Conselho Municipal de Planejamento, atendendo às Leis, Decretos e regulamentos Estaduais e Federais. Art. 239 As edificações irregulares existentes, cadastradas pela Municipalidade até 31/12/1989, poderão ser aprovadas no estado em que se encontram, a requerimento do proprietário, desde que não possuam ambientes insalubres e que atendidas as exigências da legislação em vigor da época. Parágrafo único. Para aprovação das referidas edificações deverá do selo do projeto constar explicitamente a expressão "Edificação existente - projeto para fins de regularização". Art. 240 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e demais Leis e Decretos pertinentes. Art. 241 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Art. 242 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze (20.12.2011). LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS Prefeito Municipal ANEXO I NÚMERO MÍNIMO DE ELEVADORES PARA EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS N° PAV RESIDENCIAIS APARTAMENTOS POR ANDAR COMERCIAIS ÁREA DO PAVIMENTO TIPO (m²) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 100 200 300 400 500 600 700 800 ATÉ 5 1 5 1 5 1 5 1 5 1 5 1 5 1 5 1 5 1 5 1 5 1 5 1 5 1 5 1 5 1 5 1 5 1 5 1 5 6 a 7 1 5 1 5 1 5 1 5 2 5 / 1 8 2 5 / 1 8 2 5 / 1 8 2 5 2 5 2 8 1 5 2 5 / 1 8 2 8 2 8 3 8 / 2 10 3 10 4 5 / 3 10 3 12 8 a 10 1 5 1 5 2 5 2 5 2 5 2 8 2 8 3 8 / 2 10 3 8 / 2 10 3 8 / 2 10 2 5 / 1 8 2 8 3 8 / 2 10 4 8 / 3 10 4 8 / 3 12 4 10 5 10 / 4 12 5 10 11 a 12 1 5 2 5 / 1 10 2 5 2 8 / 1 10 2 8 3 8 / 2 10 3 8 / 2 10 3 5 / 2 10 2 10 3 10 2 5 3 8 / 2 10 4 5 / 3 10 4 10 / 3 12 5 5 / 4 12 5 10 6 10 / 5 12 6 12 CAPACIDADE MÍNIMA 05 passageiros (1,0m²) 08 passageiros (1,5m²) 10 passageiros (1,8m²) 12 passageiros (2,0m²) Número de passageiros 1 8 Quantidade de elevadores ANEXO II DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS COMPARTIMENTOS ÁREA (m²) LARGURA (m) ALTURA (PÉ-DIREITO) (m) UTILIZAÇÃO PROLONGADA 1 DORMITÓRIOS 9 - 2,6 LOJAS, SOBRELOJAS, SALAS COMERCIAIS 25 - 3 (INCL.I.S.) UTILIZAÇÃO TRANSITÓRIA COZINHAS 4 1,5 2,4 INSTALAÇÕES SANITÁRIAS (QUANDO FOR ÚNICA) 3 1,2 2,4 ÁREAS DE SERVIÇO - 1,5 2,5 1 demais compartimentos de utilização prolongada ? 2,60m para residencial, 3,00m para comercial, 3,50m para atividades industriais 3,50m 2 demais compartimentos de utilização transitória ? 2,40m ANEXO III INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM LOCAIS DE REUNIÃO VASOS MICTÓRIOS LAVATÓRIOS PESSOAS MASCULINO FEMININO 1 a 100 1 1 1 1 a 200 pessoas - 1 101 a 200 2 2 2 201 a 400 pessoas - 2 201 a 400 3 3 3 401 a 750 pessoas - 3 - Vasos e mictórios ? acima de 400 pessoas, um adicional para cada grupo de 500 homens e um adicional para cada grupo de 300 mulheres. - Lavatórios ? acima de 750 pessoas, um adicional para cada grupo de 500 pessoas. ANEXO IV DIMENSÕES DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO E ÁREA PARA MANOBRAS TIPO DE VEÍCULO VAGA (m) ÁREA DE MANOBRAS LARGURA COMPRI- MENTO PARALELO 90° 60° 45° 30° AUTOMÓVEIS 2,4 5 3 5 4,5 3,8 2,4 DE CARGA MÉDIO 3 10 5,3 10 6,5 5,7 3,7 DE CARGA GRANDE 3,2 15 5,3 16 6,5 5,7 3,7 ÔNIBUS 3,2 15 5,3 16 10,5 8,2 4,7 DEF. FÍSICOS 3,5 5 3 5 4,5 3,8 2,4 MUNICÍPIO DE IBAITI ? ESTADO DO PARANÁ PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 668, DE 20/12/2011 ORGÃO OFICIAL - JORNAL PANORAMA REGIONAL Edição nº 326/2011 ? Caderno Especial Data: 21 de dezembro de 2011 Página: 07; 08 e 10.